Página 838 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 1 de Setembro de 2014

AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INVENTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO OBSERVADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de Usucapião Extraordinário em que o possuidor utiliza o imóvel como moradia habitual ou nele realiza serviços produtivos, uma vez preenchidos os requisitos constantes no artigo 1.238 , Parágrafo Único , do Código Civil de 2002, impõe-se o deferimento do pedido. Assim, a Requerente adquiriu a posse do imóvel usucapiendo através de CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA (doc. anexo) em 03 de dezembro de 1999 diretamente do Senhor Helio Bremm e da Senhora Liane Marcia Stein Bremm, portanto, há aproximadamente 14 (catorze) anos e 04 (quatro) meses, preenchendo assim o requisito temporal exigido para a configuração da usucapião extraordinária, que no presente caso é de 10 anos. Exige ainda o artigo 550 do Código Civil Velho e o art. 1.238 do Novo Código Civil, que a posse seja exercida sem interrupção ou oposição. Desta forma, sem interrupção, entende-se por posse contínua, aquela exercida sem falhas ou intervalos. Por sua vez, a posse sem oposição é aquela posse mansa, pacífica. Frisa-se que a Requerente nunca teve a posse do imóvel usucapiendo questionada por quem quer que seja, ninguém nunca questionou a propriedade do imóvel, ademais, sempre exerceu essa posse de maneira pacífica como sendo a legítima proprietária do Lote Urbano sob nº 01 (um) (formado pela Parte Sudoeste do Lote Urbano nº 01) da quadra sob nº 01 (um). Deve ainda Excelência, a Requerente, ora usucapienda, possuír o imóvel "como seu", ou seja, com "animus domini". Ora, nobre julgador, a Requerente bem possui o imóvel usucapiendo, como sendo verdadeiramente seu, zelando e preservando-o, pagando os impostos que incidem sobre o mesmo, sendo que perante a sociedade a Requerente, sempre foi à única e verdadeira proprietária do imóvel usucapiendo. Portanto, como visto acima, assiste a Requerente o direito à usucapião extraordinária do imóvel usucapiendo, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002, quais sejam: a) lapso temporal de 10 (dez) anos ; art. 2.028 do Código Civil de 2002); b) posse ininterrupta, sem oposição; c) animus domini. Em razão do exposto, com fundamento nos dispositivos legais preambularmente invocados, propõem a competente ação de usucapião extraordinária, cuja sentença se constituirá em título hábil para registro no ofício imobiliário competente. III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, requer se digne Vossa Excelência receber a presente em seu inteiro teor e: a) Determinar a citação, por edital, da pessoa de Agenor Bandeira, para que, no prazo legal, conteste, caso queira, a presente ação de usucapião, sob pena de revelia; b) Determinar a citação dos lindeiros confinantes assim relacionados, a saber: b.1) VALDIR LUIZ JONER e sua esposa se casado for, brasileiro, inscrito no CPF sob nº XXX.129.419-XX e portador da Cédula de Identidade RG sob nº 3.273.729-3, residente e domiciliado na Rua Demétrio Ribeiro, centro, na cidade e Município de Entre Rios do Oeste, Estado do Paraná, como proprietário do lote urbano sob nº 02 da quadra 01. b.2) HERTA VOSS RHEINHEIMER e seu esposo se casada for, brasileira, inscrita no CPF sob nº XXX.765.819-XX e portadora da Cédula de Identidade RG sob nº 4.626.177-1, residente e domiciliada na Rua São Francisco, centro na cidade e Município de Entre Rios do Oeste, Estado do Paraná, como proprietária do lote urbano sob nº 07 da quadra 01. c) Intimar o Ilustre representante do Ministério Público local; d) Notificar os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal; e) Determinar a expedição de editais para que tome conhecimento da presente ação os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Requer ainda, que, uma vez promovidas às citações na forma da lei, tenha prosseguimento o feito até final sentença que o julgue procedente, para declarar o domínio da Requerente sobre o imóvel usucapiendo e condenando os contestantes, se houver, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, calculado na base de 20% sobre o valor da causa. Protesta por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos meios admitidos em direito, inclusive depoimentos pessoais e de testemunhas que serão arroladas em tempo oportuno. Dá-se a presente causa à quantia de R$ 25.150,00 (vinte e cinco mil cento e cinqüenta reais), para efeito de alçada. Nestes termos Pede deferimento. Entre Rios do Oeste, 03 de abril de 2014". O presente edital, tem o prazo de 20 (vinte) dias e a finalidade de CITAÇÃO DO REQUERIDO: AGENOR BANDEIRA, CPF nº XXX.066.839-XX; DOS TERCEIROS: IRINEU BANDEIRA, ILÁRIO BANDEIRA, IVONE BANDEIRA E IVO BANDEIRA E DE TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS, para, no prazo 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam contestação, sob pena de revelia (art. 285, CPC), após decorridos os vinte dias desta publicação . OBSERVAÇÃO: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/ , devendo todos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digital e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº 11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peças apresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).

Mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado em cartório, nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze.

Eu, ........... ,Cristiane Queiroz Fischer, auxiliar juramentada, o digitei e subscrevi. LUIZ FERNANDO MONTINI

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