iniciativa privativa do Governador do Estado, por força do art. 61, § 1º, II, c e f, da Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 872/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 20/9/02; ADI nº 2.115/RS, Relator o Ministro Ilmar Galvão , DJ de 6/9/01; ADI nº 700/RJ, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 24/8/01.
2. É inconstitucional, por afronta ao art. 61, § 1º, II, c, da Constituição, o art. 176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre regras especiais de aposentadoria do policial civil.
3. Aplicação ao caso do art. 27 da Lei nº 9.868/99 para dar eficácia ex-nunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de modo a preservar a situação jurídica de todos os servidores aposentados até a data da sessão deste julgamento.