Por esta razão, o entendimento que deve nortear o deslinde desta causa é de que não é possível a atribuição aos inativos e pensionistas de pontos ou percentuais diversos daqueles atribuídos aos ativos, se não há uma efetiva avaliação de desempenho que a justifique.
Esse raciocínio deve prevalecer para todos os inativos e pensionistas abrangidos pelo artigo 7o da referida Emenda Constitucional. Em outras palavras, o referido dispositivo ressalvou o direito adquirido à paridade com os ativos a todos aqueles que já haviam se aposentado ou que fossem beneficiários de pensão ou que já houvessem implementado as condições para inativação ou pensionamento, considerando-se a data da publicação da Emenda.
À medida que as mais diversas carreiras foram se reestruturando, a gratificação inicial cedeu lugar a inúmeras outras gratificações específicas, todas moldadas, porém naquela originária. Para todas essas gratificações, necessário se aplicar o mesmo raciocínio desenvolvido pelo Pretório Excelso, a fim de que reste resguardado o respeito à norma constitucional então vigente.