Página 8 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 2 de Setembro de 2014

demais concorrentes. O Tribunal Superior Eleitoral elenca como requisitos para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, o nome do candidato e cargo almejado; o currículo, histórico de atuação e habilidades do postulante e; os planos de governo, plataforma, atuação de trabalho se eleito e o contexto onde está inserida a propaganda."(Guilherme Pessoa Franco de Camargo -http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7244/Propaganda-eleitoral-antecipada). A ausência de pedido expresso de voto e de menção ao pleito futuro não são, por si sós, suficientes para descaracterizar a propaganda eleitoral antecipada. Basta que um conjunto de ações, em determinado cenário, circunstâncias e quadra de tempo, deixe entrever a intenção de mostrar qualidades pessoais e política, capazes de habilitar pré-candidato a ingressar na vida pública, granjeando, desse modo, a simpatia do eleitorado para atingir objetivo não claramente alardeado, mas que deflui naturalmente do momento, atitude, postura e ação do pretendente a cargo público eletivo. Apesar da jurisprudência transcrita nas defesas juntadas, a fim de ver emplacada a tese da mera promoção pessoal, a verdade é que sabidamente o Deputado Baiano Filho seria candidato à reeleição, como agora de fato confirma-se ser ele realmente candidato. Além de sua foto estampada nos adesivos em questão, a expressão" amor pelo Araguaia "bem demonstra sua intenção propagandista destinada à região de todo o Araguaia. Admitir-se o adesivo como mera promoção social do candidato a reeleição -Deputado Baiano Filho, é permitir-se a formação de precedentes que poderão fazer letra morta a regulamentação eleitoral para os próximos pleitos. Por todo o exposto, não há negar haverem os Representados ultrapassado os limites da promoção pessoal admissível, tendo realizado, de maneira subliminar, a propaganda eleitoral antecipada proibida pela lei. Nesse sentido, cabe à Justiça Eleitoral responder para que assegurado seja o equilíbrio de oportunidade entre os candidatos, consectário do princípio constitucional da proteção das eleições (art. 14, § 9º, CF). Reconhecendo-se a violação legal, há que se cuidar de sua reprimenda. Nos termos do § 3º do art. 36 da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97) e § 4º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.404/2014, na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar: (a) a condição econômica do infrator; (b) a gravidade do ato; e (c) a repercussão da infração; sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal. No caso em exame não há nenhuma demonstração quanto a qualquer dos itens acima mencionados, pelo que devem as multas serem fixadas no mínimo legal. Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, por reconhecer a realização de atos que configuram propaganda eleitoral extemporânea (antecipada), pelo que condeno cada um dos representados nominados na peça inaugural, ao pagamento da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de deliberar quanto ao suposto beneficiário (Deputado Baiano Filho), posto que não figura ele, na petição inicial, como representado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 1º de setembro de 2014. Alberto Pampado Neto, Juiz Auxiliar do TRE-MT.

Secretaria Judiciária do TRE/MT, 01/09/2014.

Assinado por: BRENO ANTONIO SIRUGI GASPAROTO - Secretário Judiciário

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