do inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando a incidência da Medida Provisória nº 242/2005, além do pagamento das diferenças apuradas não prescritas, acrescidas de correção monetária pelos índices que indica, juros de mora, honorários advocatícios e demais cominações legais.
A r. sentença monocrática julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência em razão da mesma litigar sob os auspícios da Justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, com a total procedência da ação.