Página 375 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2014

a quo); o que não pode ser admitido, porquanto a exceção à impenhorabilidade deve ser relativa e limitada, pois deve-se reservar o indispensável à subsistência do executado-alimentante. Diante disso, tenho como mais justa a penhora de 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do recorrente. Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOULHE PROVIMENTO, apenas para determinar que a penhora seja de 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do recorrente.” Dessa forma, oficie-se à empregadora do executado (fls.62), para que implemente em folha de pagamento do executado, a título de penhora, o desconto de 10% sobre seus rendimentos líquidos, até que se complete o valor de R$ 3.862,11; sem prejuízo, implante, também, o desconto de 1/3 (um terço) de sua remuneração mensal líquida (assim entendida aquilo que lhe sobejar após os descontos de previdência social, contribuição sindical ou confederativa e imposto de renda retido na fonte), a título de pagamento de pensão alimentícia, a qual deverá incidir sobre décimo terceiro (artigo 734 do CPC). Deverá a empregadora observar a determinação judicial, sob pena de incidir nas previsão do artigo 22, da Lei nº 5.478/68. Int. - ADV: LUCIMARA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 266957/SP)

Processo 003XXXX-96.2005.8.26.0506 (2731/2005) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução -L.F.L.S. - F.S.N. - Autos desarquivados. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 30 dias. No silêncio, voltem os autos ao arquivo. - ADV: LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP), JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)

Processo 003XXXX-79.2011.8.26.0506 (2315/2011) - Interdição - Tutela e Curatela - Vilma Aparecida Rosa Palmieri - Antonio Albino Rosa - Dou por prejudicado o requerimento feito pela curadora às fls. 151, de desistência do pedido de interdição do requerido, uma vez que já foi proferido sentença às fls. 86/89, a qual decretou a interdição dele, podendo a requerente, caso queira, postular o levantamento dela. Por força da recomendação feita pelos peritos no laudo pericial de fls. 145/148, aqui acolhida, que tem inclusive da concordância do requerido, providencie a curadora que o interdito se submeta a internação no Setor de Psiquiatria do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, por tempo que o médico responsável pelo tratamento achar necessário, com posterior transferência do paciente para ao Hospital Psiquiátrico Santa Tereza desta cidade. Expeçam-se ofícios aos dois Hospitais aludidos, para recebimento do requerido, devendo constar no ofício que o Hospital Santa Tereza deverá, oportunamente, providenciar a internação do requerido em ala reservada a pessoas com problemas de alcoolismo, e por período cuja necessidade deverá ser aferida pelo médico responsável pelo atendimento dele. Tendo em vista que na conclusão do laudo de fls. 145/148 constou que o periciando apresenta incapacidade parcial e temporária de gerir sua vida e bens sozinho, determino que seja nova perícia em 12 meses, com base no artigo 265, IV, b, e seu § 5º., do CPC, suspendo o andamento do processo até o final do mês de setembro de 2015, quando então poderá ser requisitada perícia complementar. Intime-se. Ciência ao M.P. e à Defensoria. - ADV: CARLOS RENATO LIRA BUOSI (OAB 262589/SP), PAULO FERNANDO DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 104654/SP)

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