Página 1347 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 2 de Setembro de 2014

de vigência em caso de alienação, estando o contrato averbado junto à matrícula do imóvel (art. 8º). Na verdade, o contrato continua. A denúncia é que provoca a resolução. A correta interpretação vem automaticamente, àquele que adquire o imóvel, a qualquer título, que o mesmo tem de denunciar o contrato, para então poder exercer o direito de reprise, nesse caso sem precisar de qualquer outra alegação, e daí usar a lei o verdo 'poderá denunciar'. "(Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 12ª ed. p. 496).

O eventual desrespeito ao prazo concedido pela lei para a desocupação - que é de 90 dias - poderia gerar ao locatário, no máximo, o direito de permanecer no imóvel durante o prazo previsto na lei, sendo que inclusive não seria possível o despejo durante tal período.

Logo, a mera irregularidade da notificação quanto ao prazo de desocupação não representa nulidade, já que o referido prazo decorre da própria lei. Outrossim, parece desarrazoado admitir que o adquirente do imóvel, tendo notificado a parte de seu interesse de não prosseguir com a locação, dentro do prazo e das condições previstas no art. , § 2º, da Lei 8.245/91, tenha tamanha restrição ao seu direito de propriedade em razão de tal irregularidade no prazo de desocupação.

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