Aduz que se a publicação do acórdão embargado se deu no dia 12.6.2014, data em que o expediente foi reduzido, seria necessário considera-la como ocorrida no dia 13.6.2014 que, por ser uma sexta-feira, ensejaria a prorrogação do início da contagem do prazo para o dia 16.6.2014, por força do contido no enunciado 310 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e demais princípios constitucionais e legais que regem o processo penal.
Assim, o término do prazo para a oposição dos aclaratórios em questão teria ocorrido em 17.6.2014, o que afastaria a sua intempestividade.
Requer o provimento dos embargos para que os anteriores aclaratórios apresentados pela defesa tenham o seu mérito examinado.