Página 747 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2014

têm bons antecedentes, boa conduta social, tem ofício e residência fixa. Salientam que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Culminam por pleitear o deferimento da liminar, e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Indefere-se a liminar. Consta dos autos que em 05 de agosto de 2014, foi decretada a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em preventiva, uma vez que considerada imprescindível para a apuração do envolvimento deste com a prática do crime de associação criminosa. Segundo extrai-se dos autos, foram realizadas investigações com o escopo de apurar e, consequentemente, desmantelar atuação de organização criminosa estabelecida na região de Santa Adélia/SP, especializada no cometimento de saques às composições (três de carga) da empresa ALL America Latina Logistica, concessionária responsável pelo escoamento de produtos por diversos estados, inclusive através da malha ferroviária paulista, chegando até o porto de Santos/SP. A mola propulsora da investigação consistiu em informações trazidas ao Órgão Ministerial por gerentes de segurança da GERSEPA, empresa de segurança privada, de que diversos furtos de grãos, transportados pela empresa ALL, vinham ocorrendo no momento em que os trens passavam pela região de Santa Adélia. Inicialmente, as investigações apontavam que os furtos ocorriam da seguinte forma: um dos furtadores abria a porta dos vagões e escoava os grãos sobre os trilhos. Assim, diversos moradores da cidade retiravam os grãos dos trilhos, ensacavam e vendiam a receptadores. Todavia, de acordo com informações obtidas pela equipe de inteligência, por meio de interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo, o modus operandi dos furtadores foi se aprimorando, passando a contar com o apoio da própria segurança armada da ALL, quais sejam os funcionários da empresa Multi-Service. Consta da denúncia que o paciente compunha o grupo de receptadores da organização de Celso (Liderança), adquirindo o combustível furtado pela célula criminosa. Segundo apurado, “a indicação de pessoa de seu convívio para escoar o produto subtraído, bem como a intermediação e aquisição fixa de combustível são traços indicativos de que Fernando integra o núcleo final de receptadores da organização criminosa chefiada por Celso” (fls. 51/52-apenso) Desse modo, o paciente foi denunciado pelo delito previsto no 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Feitos tais apontamentos, cabe deixar consignado que a providência liminar em habeas corpus, somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial. No caso, prima facie, não se mostra ilegalidade de plano, na r. decisão que decretou a prisão temporária, tampouco na prisão preventiva imposta ao paciente, ao menos na visão sumária da análise de liminar, tendo o D. Magistrado “a quo”, esclarecido, de forma clara e precisa as razões de seu convencimento, fundamentando sua decisão na existência de indícios de autoria e materialidade, bem como na presença dos pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Como bem pontuado, os fatos são graves e por suas peculiaridades, somente a medida excepcional se mostra eficiente para restabelecer a ordem social tão afetada pela sensação de impunidade e descaso com o ordenamento legal. Demais disso, consignou a autoridade impetrada que o prejuízo suportado pela empresa vítima América Latina Logística (R$ 30.000.000,00) repercutirá em toda a economia, e não apenas a local, uma vez que este prejuízo será repassado também aos consumidores finais. Salientou que permitir que os supostos autores dos delitos permaneçam em liberdade poderia dificultar a instrução criminal, vez que as testemunhas e mesmos os próprios integrantes da organização criminosa poderiam sentir-se atemorizados, deixando, assim, de proceder aos esclarecimentos necessários em juízo, inviabilizando ainda a obtenção de novas informações que pudessem vir a corroborar os indícios já existentes, bem como identificar outros associados na cadeia criminosa estabelecida. Por fim, constatou, que diante da repercussão dos fatos, em liberdade os investigados poderiam se sentir ainda mais estimulados a deixar o distrito da culpa, buscando se esquivar de suas responsabilidades penais. Tanto é assim que já há integrantes que se evadiram ao tomarem conhecimento da operação deflagrada para suas prisões. Diante de toda a fundamentação aqui esposada, verifica-se que, na visão sumária da liminar, a motivação constante da r. decisão ora hostilizada é suficiente para sustentar a segregação cautelar da paciente (fls. 19/25). Demais disso, verifico que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, em razão da pena máxima cominada ao crime ser superior a quatro anos, além de haver indícios de autoria e prova da materialidade. Além disso, os atributos pessoais elencados pelo impetrante, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente, não elidem os pressupostos da custódia cautelar, quando presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia. Portanto, não padecendo a r. decisão de ilegalidade latente, contando com fundamentação suficiente, e não estando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, a liminar deve ser indeferida. Requisitem-se informações da D. autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas com a máxima urgência, anexando-se cópias que entender pertinentes. Em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 05 de setembro de 2014. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado (a) Borges Pereira - Advs: Roberto Edson Ignacio (OAB: 309508/SP) - Marcos Augusto Ignacio (OAB: 293851/SP) - 9º Andar

Nº 006XXXX-81.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: L. da C. C. - Impetrante: A. O. S. - Habeas Corpus nº 006XXXX-81.2014.8.26.0000 16ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: ALEX OLIVEIRA SANTOS PACIENTE: LEANDRO DA COSTA CARDOSO Vistos, O Advogado Dr. ALEX OLIVEIRA SANTOS impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em benefício de LEANDRO DA COSTA CARDOSO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Relata o D. Impetrante, em síntese, que o paciente é primário, tendo sido preso em 21.05.2014 e denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, porque teria tentado subtrair, mediante grave ameaça 20 botijões de gás de cozinha da Empresa Tarik. Ressalta que há excesso de prazo para o término da instrução, posto que a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada somente para 20.10.2014. Culmina por pleitear o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade por excesso de prazo, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. Indefere-se a liminar. Consta dos autos que, transeuntes comunicaram a polícia sobre a ocorrência de roubo em andamento, relatando que viram um veículo Fiat Doblo, de cor branca, fechando um caminhão com carregamento de botijão de gás. Os pacientes abordaram referido caminhão, colocando os funcionários no compartimento fechado do veículo. A guarnição da polícia militar, com base nas informações prestadas diligenciaram e, ao chegarem a Rua Serafim de Moraes, visualizaram um automóvel que ostentava as mesmas características repassadas pelos populares e no final da via pública, um caminhão estacionado, situação que motivou a abordagem policial. Em revista nada foi encontrado com os pacientes, sendo certo que o automóvel também não apresentava restrição. Entretanto, no compartimento de carga, encontraram diversos botijões de gás. Questionados, os pacientes relataram que o roubo aconteceu por um acaso e que os botijões de gás que sobrassem seriam distribuídos entre os necessitados. As vítimas disseram que foram abordadas pelos criminosos e trazidas para o local, onde transferidos vinte botijões de gás para o veículo automotor. Como cediço, a providência liminar em habeas corpus, somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial. Ademais, não se pode constatar de plano o alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, sendo certo que, para a verificação do declarado excesso de prazo, há necessidade de análise cuidadosa de fatos concretos, documentos e informações, que devem ser juntados aos autos, a fim de que se proceda adequada e ampla cognição por parte da Colenda Turma Julgadora. Portanto, não estando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, a

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