Página 300 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2014

PEREIRA (OAB 283963/SP)

Processo 107XXXX-74.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. -Jetline Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Sidoku Koga Minami - - SILVIA REGINA MINAMI - Vistos. Fl. 183: diante dos esclarecimentos apresentados, cite-se todos os executados nos endereços fornecidos na petição localizada na fl. 180. Cumprase e int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)

Processo 107XXXX-47.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ANTONIO HENRIQUE SOBRINHO -Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. ANTÔNIO HENRIQUE SOBRINHO, propôs a presente Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada, em face de AMIL - ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, insurgindo-se contra o reajuste por mudança de faixa etária aos cinquenta e nove anos, levado a efeito no mês de junho de 2010, na mensalidade do plano de saúde que mantém com a ré. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e da tutela antecipada da lide, para que a ré revise o contrato nos termos descritos na inicial, efetuando as cobranças na forma ali descrita e no mérito, pugna pelo julgamento de procedência, para que haja a revisão dos reajustes e das mensalidades, nos termos descritos na inicial, reenviando-se os boletos de cobrança, na forma descrita na inicial, condenando-se a requerida na repetição do indébito, formulando pedidos alternativos. Com a inicial, vieram documentos (fls. 16/57). O pedido de antecipação da tutela e de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça foi deferido (fl.58), determinando-se a emenda à inicial. Recebida a emenda à inicial a fls.67, determinando-se a citação da requerida. A ré ofereceu contestação a fls.70/90, destacando prejudiciais de mérito consistentes na decadência e na prescrição ânua. No mérito, em síntese, defende a legalidade do reajuste levado a efeito e das cláusulas do contrato que autorizam o mesmo. Pugna pelo acolhimento das prejudiciais e, no mérito, pela improcedência. É o relatório. F U N D A M E N T O E D E C I D O. Sendo hipótese de rejeição das prejudiciais de mérito destacadas e estando ausentes os pressupostos dos artigos 326 e 327 do CPC, entendo ser desnecessária réplica no caso concreto. Rejeito a prejudicial de mérito consistente na decadência porque na presente ação está sendo discutida a legalidade dos reajustes de plano de saúde e não vícios aparentes ou de fácil constatação de produto, nos termos do artigo 26, do CDC, inaplicável ao caso concreto. Rejeito a prejudicial de mérito consistente na prescrição, porque não se aplica a prescrição ânua no caso, que também se refere a plano de saúde e não a contrato de seguro, sendo, isto sim, aplicável ao caso a prescrição decenal do artigo 205, do CC. Na presente lide, discute-se a ilegalidade de reajustes que teriam sido implementados a partir do ano de 2010, sendo a ação proposta em 2014, dentro do prazo de dez anos. No mérito, possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 131 e 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) grifos nossos “PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula nº 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) grifos nossos Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a T., REsp nº 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Pretende a parte autora, em resumo, através da presente ação, seja reconhecida a nulidade da cláusula contratual de reajuste por mudança de faixa etária aos cinquenta e nove anos, ocorrida em junho de 2010, quando a mensalidade de seu plano de saúde foi reajustada. Depreende-se dos autos que a parte autora é beneficiária de plano de saúde operado pela empresa requerida. Prima facie, irrelevante se mostra a distinção entre planos coletivos e individuais, pois a Lei nº 9.656/98 de uma forma ou de outra permite sejam pretensões como a da espécie deduzidas diretamente contra a mantenedora do plano/seguro saúde (TJSP, AC 001XXXX-32.2010.8.26.0008, rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 01.12.2011). Registre-se a propósito: “Plano de saúde - Reajuste por faixa etária - Apólice coletiva - Alegação de inaplicabilidade dos reajustes previstos pela ANS - Irrelevância do fato de não se tratar de plano individual, tendo em vista a abusividade perpetrada com o aumento superior a 400% - Contrato que, ademais, tinha cláusula prevendo reajuste por faixa etária, equivalente a 73% ao atingir 59 anos de idade - Desrespeito -Autores que se encontram sob o manto de proteção do estatuto de idoso, que igualmente, proíbe a majoração discutida nestes autos - Sentença mantida - Recurso desprovido”. (TJSP, AC 003XXXX-57.2010.8.26.0564, rel. Theodureto Camargo, j. 20.06.2012). Com efeito, já assentada a aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos contratos coletivos e individuais, é mister observar que ela tratou com parcimônia da questão relacionada aos aumentos do preço dos planos de saúde privada, deixando certo espaço à autonomia privada das partes. Conta o beneficiário do contrato, consumidor que é, com a proteção geral do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo do artigo 51, inciso X, que veda o aumento unilateral de preços, e do artigo 6, inciso V, que permite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. Por outro lado, não há como negar que o preço do contrato tem relação direta e proporcional com o índice de sinistralidade e custos médicos da prestação de serviço. E isso porque a idade do consumidor e de seus dependentes é fator objetivo que aumenta de modo significativo o risco de internações e despesas médicas, o que altera a equação econômica e o equilíbrio do contrato. Como bem observou o Desembargador Francisco Loureiro, ao relatar o acórdão nº 017XXXX-38.2009.8.26.0100, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, “Logo, o cálculo atuarial, que pauta o sinalágma de todo plano de saúde, pode ser recomposto tão logo atinja o segurado determinada idade. Tal cláusula é ínsita a contrato oneroso, aleatório e de trato sucessivo. O que fere preceitos cogentes não é a previsão de aumento das mensalidades, mas sim o seu volume e o seu modo, caso não tenha amarração a critério objetivo e previamente aferível pelo segurado. A ausência de definição de parâmetros do aumento é que torna o preceito potestativo e abusivo. Tanto isso é verdade que a própria L. 9.656/98 e Resolução Complementar do CONSU, reconhecendo tal realidade, admitiram a adoção de tabelas progressivas, circunscritas a determinado número de faixas e limites.” A questão do aumento de mensalidades de planos de saúde por mudança de faixa etária não é nova e, especialmente nos casos envolvendo sexagenários, tem entendido este Magistrado, com respaldo na jurisprudência das Cortes

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