Página 52 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 9 de Setembro de 2014

ser taxado indefinidamente, sob pena de ofensa ao princípio tributário do nãoconfisco (CF, art. 150, IV).1 Os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça sem interposição de recurso voluntário (fls. 86/87). A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 100/103 manifestando-se pela confirmação da decisão examinada. É o relatório. Decido. O exame deste recurso comporta análise monocrática por parte desta Relatora, na forma do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. Conheço da remessa compulsória em razão do disposto no art. artigo 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009.2 Cuida-se de reexame necessário da sentença de fls. 75/78 que, em sede de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido formulado por Ivan Coser em face do Diretor Geral do CIRETRAN de Londrina, concedendo a segurança pleiteada para o fim de restringir o valor das taxas de estadia do veículo de propriedade do Impetrante ao correspondente a 30 (trinta) diárias. Extraise dos autos que Ivan Coser teve seu veículo (CHEVROLET/Corsa ST 1.6, ano e modelo 1999, da cor Prata, de placas AIN 7016, Chassi 9BGSC80N0XC715574 e RENAVAN 0071.745092-9) apreendido em razão de irregularidade administrativa constatada em fiscalização de trânsito no dia 09/03/2013, ante o fato de que a condutora do veículo trafegava com criança no banco dianteiro. O Impetrante quitou as pendências administrativas do automotor conforme extrato atualizado do veículo colacionado à fl. 10, todavia, ao tentar retirá-lo do pátio onde se encontra apreendido, teve a surpresa de que o órgão de trânsito, por ato de seu diretor, lhe cobrava 172 (cento e setenta e duas diárias), contabilizadas até data da emissão do boleto respectivo, em 28/08/2013 (fl. 02). Ocorre que, inconformado com o valor que lhe foi exigido, Ivan Coser impetrou o presente mandamus, o qual foi julgado procedente pelo magistrado singular, reduzindo-se o valor cobrado para o montante equivalente à 30 diárias. E, analisando-se detidamente os elementos encartados ao caderno processual, vê-se que o decisum não merece qualquer reparo, conforme se passa a expor: Preliminarmente registre-se que o Senhor Diretor Geral do CIRETRAN de Londrina é parte legítima para ser caracterizada como autoridade coatora. Isso porque, consoante lecionam José Miguel Garcia MEDINA e Fábio Caldas de ARAÚJO, somente quem possui competência para desfazer o ato inquinado abusivo/ilegal pode ser apontado como autoridade coatora: A autoridade coatora é quem pratica o ato ou quem teria o poder de praticá-lo, em caso de omissão. Como exerce autoridade pública, dentro de sua competência funcional, o agente coator tem capacidade de desfazer o ato impugnado. 3 [grifo nosso] Portanto, para fins de impetração de Mandado de Segurança, a autoridade coatora é aquela que detém poderes para o seu desfazimento. Nesse sentido, eis a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se autoridade coatora aquela com poderes para ordenar a prática do ato impugnado ou seu desfazimento. 2. A atribuição pelo Edital de tal responsabilidade ao Secretário de Estado de Educação confere-lhe legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". [grifo nosso] (STJ - AgRg no RMS: 27793 RS 2008/0208561-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2014) "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. NULIDADE E NOVO EXAME. INDICAÇÃO. AUTORIDADES PÚBLICAS. DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento. 2. Assim não configurado o caso concreto, carecia o recorrente do direito de impetrar a segurança. 3. Agravo regimental não provido". [grifo nosso] (STJ - AgRg no RMS: 39566 SC 2012/0242119- 9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013) Assim sendo, uma vez que a autoridade apontada como coatora é Diretor Geral do CIRETRAN, certo é que possui plena capacidade para desfazimento do ato impugnado. E foi exatamente nesse rumo que o magistrado singular decidiu a questão4, de modo que irretocável o decisum a quo neste particular. Ainda em sede de preliminar, cumpre asseverar que o cumprimento da liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau (fls. 34/36) para que fosse liberado o veículo do Impetrante não induziu a perda do objeto do Mandado de Segurança. Afinal, como bem pontuado na r. sentença, "(...) embora liberado o veículo, resta decidir acerca da exigibilidade das taxas de estadia, nisso si limitando o interesse de agir do Impetrante".5 Superadas as questões preliminares, vê-se que o entendimento adotado no decisum também é irrepreensível no pertinente ao mérito da demanda. Colhe-se do extrato emitido pelo DETRAN-Londrina estarem sendo exigidas do Impetrante taxas de estadia de veículo equivalentes a 172 (cento e setenta e duas) diárias, as quais totalizam o valor de R$ 3.338,52 (fl. 02). De acordo com o artigo 262, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: "O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN." Ocorre que tal dispositivo pode ser interpretado de duas maneiras: a apreensão pode durar no máximo trinta dias e a Administração cobrará pela integralidade do período, ou a apreensão pode durar mais de trinta dias e a Administração só poderá cobrar as diárias referentes à estadia até se completarem os trinta dias.6 E, com base no pacífico entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a medida administrativa de retenção não possui natureza de pena de apreensão, devendo ser aplicada até que o proprietário tome as providências cabíveis para regularizar a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, nos termos do artigo 271 do CTB. Por outro lado, a Corte Superior firmou o posicionamento que a interpretação do dispositivo legal em revista deve chegar a conclusão de que a Administração somete poderá cobrar as taxas de estadia até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco: "PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. LEGALIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESp 1.104.775/RS) 1 A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão, no mesmo sentido do acórdão recorrido, - inclusive em sede de recurso repetitivo -, no âmbito do Recurso Especial 1.104.775/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, qual seja, na possibilidade de condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas com remoção e depósito, estas limitadas aos primeiros trinta dias. 2. Agravo regimental não provido". [grifo nosso] (STJ , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) "PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS E DESPESAS DE ESTADIA NO DEPÓSITO ATÉ TRINTA DIAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1 (...) 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, pois, no julgamento do REsp 1.104.775/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou-se a orientação de que, constatada a regularidade da apreensão, é legal a exigência de pagamento das multas notificadas e já vencidas, bem como das despesas de remoção e estada, para liberação do veículo, observado que o proprietário apenas responde pelos encargos do depósito até o prazo máximo de trinta dias: 5 (...) 7. Agravo Regimental não provido". [grifo nosso] (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) Não divergente é a jurisprudência dessa Corte: "REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM DECORRÊNCIA DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 232 E 162, V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO APLICADA ATÉ QUE O PROPRIETÁRIO TOME AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE PERMANÊNCIA NO DEPÓSITO SOMENTE PELOS PRIMEIROS TRINTA DIAS DE APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO". [grifo nosso] (TJPR - 4ª C.Cível - RN - 942600-8 -Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 11.12.2012) Dessa maneira, inconteste a ilegalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora ao exigir o pagamento de 172 diárias do Impetrante para a liberação do automóvel de sua propriedade. Com efeito, de se confirmar a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada a fim de restringir o valor das taxas de estadia do veículo descrito na inicial ao correspondente a 30 dias. Ante o exposto, é de ser mantida a sentença reexaminada, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 29 de agosto de 2014. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -- 1 Fl. 77. -- 2 "Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". [grifo nosso] -- 3 MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 91. -- 4 O magistrado de primeiro grau assim decidiu: "(...) O Diretor da CIRETRAN pode ser indicado como autoridade impetrada, visto que possui poderes para desfazer - como de fato desfez ao cumprir a liminar - o ato impugnado pela parte impetrante". [grifo nosso] (Fl. 76). 5 Fl. 76. -- 6 REsp 1068645/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008.

0015 . Processo/Prot: 1221212-5 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/112653. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-84.2013.8.16.0017 Ação Civil Pública. Apelante: Aedec - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e do Consumidor. Advogado: Eli Pereira Diniz. Apelado: Luiz Alberto Palaro, Wilson Antônio Palaro. Advogado: Fábio Lamônica Pereira. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Guido Döbeli. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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