Página 2846 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Por fim, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na sentença e mantida pelo Tribunal a quo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa não se mostra excessiva a justificar a reavaliação em recurso especial.

Sobre o tema, confiram-se os precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 420 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR - RECONHECIMENTO -IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ATRIBUÍDO - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no REsp 1085826/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 28/4/2011.)

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