Por fim, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na sentença e mantida pelo Tribunal a quo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa não se mostra excessiva a justificar a reavaliação em recurso especial.
Sobre o tema, confiram-se os precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 420 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR - RECONHECIMENTO -IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ATRIBUÍDO - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no REsp 1085826/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 28/4/2011.)