Página 601 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Setembro de 2014

conforme cota de folha 53/54. 07.Conclusos para julgamento, foi deferida vista à Defensoria Pública, antes da apreciação do pedido (fl. 84). 08.A Defesa da requerente informou que os sócios da requerente estão cientes das possíveis consequências pessoais do decreto de falência (fl. 88). 09. BÉ o relatório. DECIDO. 10.Cuida-se de pedido de autofalência, em que os sócios da requerente discriminaram situação de insolvência, diante a impossibilidade de honrar com os pagamentos dos financiamentos contraídos, bem como o encerramento das atividades. 11.Houve demonstração satisfatória do estado de insolvência, ante o passivo acumulado no importe de R$ 269.207,39 e nenhum ativo a ser realizado. 12.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de autofalência, tendo em vista a demonstração da situação de crise financeira da sociedade empresária (art. 105 da LFRJ) e com apoio nas disposições do artigo 99, do mesmo diploma legal, DECRETO, nesta data, a falência de L P COMÉRCIO DE LIVRO E PAPELARIA LTDA. , sociedade empresária, estabelecida na SEP/SUL, EQ 712/912, CJ. A, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 70.390-125, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.470.727/0001-56, Registro de Empresa (NIRE) n.º 53.2.0117636-3, dedicada à exploração de comércio varejista de livros e artigos de papelaria. Os sócios quotistas são: 1) LUCAS DE SOUSA REIS, brasileiro, casado, motorista, nascido aos 14.04.1976 em Salvador/BA, filho de Paulo Roberto Fonseca dos Reis e de Maria Cristina de Sousa Reis, portador da carteira de identidade nº XXX.952.3XX - SSP/BA e do CPF n.º XXX.597.765-XX, domiciliado na QS. 05, RUA 300, LT. 22, BL. 5, APT. 102, COND. GARDEN VILLAGE, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP 71.958-180; 2) PATRÍCIA RIBEIRO DA SILVA, brasileira, casada, enfermeira, nascida aos 26.09.1976 em Brasília/DF, filho de Manoel Antônio Moreira da Silva e de Kátia Ribeiro da Silva, portadora da carteira de identidade nº 1.567.100 - SSP/DF e do CPF n.º XXX.773.101-XX, domiciliada na QS. 05, RUA 300, LT. 22, BL. 5, APT. 102, COND. GARDEN VILLAGE, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP 71.958-180. 13.Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 17 de junho de 2014, data do protocolo do pedido de falência (fl. 02). 14.Nomeio como Administrador (a) Judicial, MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JR - OAB/DF 12.163, telefone: 3328-5830 / 9981-4474, e-mail: contato@migueloliveira.adv.br, com endereço profissional no SRTVN Q. 701, BL. O, ED. MULTIEMPRESARIAL, SL 488, ASA SUL, BRASILIA/DF, devendo ser intimado (a) para assinar o termo de compromisso, num prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 15.Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. O Bel. Diretor de Secretaria observará quanto aos prazos e procedimento, o disposto no artigo da LFRJ, autorizado a intimar e abrir vista dos autos, nos momentos processuais adequados. 16.Intime-se a sociedade-falida, na pessoa de ambos os sócios, para atenderem ao disposto no inc. III, do art. 99, da LRF, sob pena de desobediência, advertindo-se sobre a indisposição de seus bens (inc. VI, do art. 99, da LRF). 17.Diante da universalidade do juízo falimentar, decreto a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra a falida. 18.Cumpra-se o disposto nos incisos VIII, X e XIII, do art. 99, da LFRJ. 19.Determino a expedição de mandado para verificação do estabelecimento empresarial, devendo o Oficial de Justiça informar o nome e CNPJ de eventual empresa estabelecida no endereço, ante a comunicação do encerramento das atividades da falida (inc. XI, do art. 99, da LFRJ). 20.Determino o bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BACENJUD, bem como da transferência de veículos automotores pelo sistema RENAJUD. 21.Promova a Serventia Judicial diligências, meramente consultivas, em nome dos sócios e do gestor da falida a fim de subsidiar eventual ação de responsabilização junto aos sites conveniados com TJDFT (RENAJUD, INFOJUD, e ERIDF) 22.Publique-se edital em que conste a íntegra do presente "decisum" e da relação de credores de folha 06 (§ único, do art. 99, LRF). 23.Designo, ainda, audiência para colher as primeiras declarações dos ex-sócios da falida para o dia 22.09.2014, às 15h30., intimando-os via postal. 24.Cumpridas as diligências, dê-se vista à Defensoria Pública. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 16h04. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .

DECISÃO

Nº 2014.01.1.137440-0 - Falência de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A: FACILITE DO BRASIL CORRETORA DE TITULOS E CREDITOS LTDA. Adv (s).: DF036465 - Renata Passos Berford Guarana. R: EDITORA GRAFICA IPIRANGA LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Para apreciação do pedido de falência baseado no inciso I, do artigo 94 da atual lei falimentar necessário se faz observar-se o teor do § 3º do mesma norma legal, o qual preceitua que o instrumento de protesto deverá constar como finalidade - a falência, conforme transcrevo a seguir: "Art. 94 ... § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica." Nesse sentido é a lição do Professor/doutrinador FÁBIO ULHOA COELHO, cujo ensinamento, com indubitável autoridade doutrinária, diz que "o protesto especial é necessário no pedido de falência ..." (4). O Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, também se pronunciou sobre matéria semelhante, quando julgou o Recurso Especial nº 001283, originário do Estado de Goiás, conforme se observa abaixo : "PEDIDO DE FALÊNCIA. CHEQUE. PROTESTO ESPECIAL. O PROTESTO ESPECIAL DO CHEQUE É NECESSÁRIO NO PEDIDO DE FALÊNCIA (LF, ARTS. 10 E 11). O ART. 47, II, § 1º, DA LEI Nº 7.357/85, NÃO SE APLICA A FALÊNCIA, MAS ÀS EXECUÇÕES POR FALTA DE PAGAMENTO DO CHEQUE, AJUIZADAS CONTRA ENDOSSANTES E AVALISTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"Diante do exposto, fica o requerente intimado a emendar a inicial, na seguinte forma: 1. juntar comprovante de protesto com a finalidade falimentar, na forma da lei; 2. apresentar certidão simplificada, em nome da ré, expedida pela junta comercial do Distrito Federal. 3. Juntada dos originais das cártulas de cheque, justificando porque está utilizando a primeira cártula de fl. 20, ante eventual transcurso do prazo prescricional. Não há previsão legal para prorrogação do prazo para emenda à inicial de pedido de falência, por razões de ordem pública, de modo que, não emendada a inicial a contento, o feito será extinto e, quando reunidos os requisitos, a parte poderá renovar o pleito - prazo: 10 (dez) dias. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 16h15. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .

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