Página 145 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 16 de Setembro de 2014

CONTROLES DE JORNADA APÓCRIFOS. Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial - cartões de ponto ou equivalentes -, por imperativo legal. Incidência do § 2º, do artigo 74, combinado com o artigo , ambos da CLT. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, além da Súmula nº 338 do TST, ressaltando-se que, a teor do art. 400, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz está autorizado a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Não possuem validade jurídica, contudo, controles de jornada apócrifos, posto que não ratificados pelo empregado, mediante sua subscrição, os horários contidos nos espelhos que lhes eram apresentados para conferência apenas no final de cada mês. RELATÓRIO

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por CARLOS FLAVIO CATANHO DE MATOS e pelo BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., em face de decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista n.º 001XXXX-20.2013.5.06.0312-1.

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