Página 383 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Setembro de 2014

art. 9º, VIII, alínea b; (...) 8.6 - O candidato que alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina estará aprovado na prova escrita objetiva. O candidato ausente estará automaticamente eliminado.9 - DA SEGUNDA ETAPA: TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) (PARA TODOS OS CARGOS).9.1 Serão submetidos ao Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente os candidatos aprovados na Primeira Etapa até 3.000ª colocação para o cargo de Soldado PM Combatente e 03 (três) o número de vagas para os cargos de QPPM - Musico, Soldado Bombeito Militar e Soldado Musico Bombeiro.Em 02/01/2013, após a prova objetiva, foram acrescidos ao edital os subitens 9.1.1 e 9.1.2, sendo estabelecida apenas a distribuição dos números de vagas por localidade, sem alterar, contudo, a "linha de corte" já estabelecida no item 9.1 na antiga redação. Senão vejamos:9.1.1 Para os cargos de QPPM - Músico, Soldado Bombeiro Militar serão convocados até 03 (três) vezes o número o número de vagas.9.1.2 para o cargo de Soldado PM Combatente serão convocados até 3.000 candidatos, discriminados na tabela, a seguir.Veja-se que a documentação acostada (fl. 11) aos autos comprova que o requerente não obteve nota zero nas disciplinas, bem como atingiu a pontuação exigida, estando aprovado na primeira fase do certame, o que de acordo com as regras originais asseguraria suas convocações para segunda etapa (TAF).Ocorre que, antes da realização da primeira fase, já havia sido determinando o número limite de candidatos que seriam convocados por localidade, dentre os 3.000 (três mil) que sempre foram previstos no edital caso não fossem modificadas as regras do edital durante a realização do concurso.Sobre modificação de regras de edital durante a realização de concurso público, o STF possui o seguinte entendimento, in verbis:EMENTA: AGRAVO INTERNO. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA FEDERAL. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA NO DECORRER DO CERTAME. OBEDIÊNCIA A DELIBERAÇÃO FORMALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. LEGITIMIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A OCORRÊNCIA E A PUBLICIDADE DA MENCIONADA DELIBERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CANDIDATOS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 279 E 283, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto. Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame. À falta de elementos probatórios favoráveis à alegada boa-fé dos agravantes e de questionamento específico do ponto referido, considero aplicáveis, mutatis mutandi, os enunciados 279 e 283 da Súmula/STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (AgRg. nº. 332312-DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - julg. 1º/3/2011 - Segunda Turma - pub. 6/4/2011).Analisando o edital e todo o seu contexto, entendo nesse primeiro momento, que a referida alteração não modificou o certame, nem tampouco causou prejuízos aos candidatos, uma vez que a "linha de corte" já havia sido prevista desde o primeiro edital, sendo que no segundo foi apenas discriminada a quantidade por localidade dentre o total de 3.000 (três mil) convocados para todo o Estado, sendo tal retificação esclarecedora.Ademais, embora o autor tenha sido aprovado na 1ª etapa, não comprovou que se classificou dentre as vagas a serem convocadas para o TAF do Município ao qual está pleiteando uma vaga (Município de São Luís), pois apesar de ter pontuado um total de 25 (vinte e cinco) questões, em consulta realizada no sítio da Fundação Getúlio Vargas pôde ser verificado que a "nota de corte", para Soldado Combatente - Masculino, para a cidade de São Luís, foi de 34 (trinta e quatro) questões.Com isso, tenho que não está presente no caso em apreço, a verossimilhança das alegações, pois o autor não atingiu a "nota de corte", e, portanto, não se classificou dentro do número de convocados para o TAF.Desse modo, não constatada a presença dos requisitos legais previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. , da Lei n.º 1.060/50. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de sua Procuradora Geral para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do art. 188 do Código de Processo Civil.Cite-se a Fundação Getúlio Vargas por AR, para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar resposta à ação, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil.Tendo em vista que Secretaria de Estado da Gestão e Previdência - SEGEP não detém capacidade processual, uma vez que é órgão público, não fazendo parte do rol das pessoas jurídicas de direito público, determino a sua exclusão do polo passivo da lide.Cientifique-se às partes desta decisão.Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 04 de setembro de 2014. Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 176081

PROCESSO Nº 003XXXX-14.2014.8.10.0001 (337802014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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