Página 511 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2014

2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, tramitam os autos do processo criminal distribuído e autuado sob o nº 000XXXX-98.2013.8.14.0201, em que figuram como acusados ANDERSON DOS SANTOS DE CARVALHO, paraense, nascido em 10/12/1994, filho de Maria Antônia Pantoja dos Santos e de José Marinho de Carvalho, com endereço declarado como sendo Rua Professor Gadelha, nº 05, bairro São João de Outeiro, Ilha de Outeiro, distrito de Icoaraci e FLÁVIO CORRÊA MIRANDA, paraense, nascido em 16/01/1995, filho de Maria Leonice de Oliveira Corrêa e de José de Lima Miranda, com endereço declarado como sendo Passagem Trindade, nº 89, bairro Itaiteua, Ilha do Outeiro, distrito de Icoaraci. E como ambos os réus não foram encontrados para serem intimados pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, do CPP), para o fim de intimação da Sentença Absolutória prolatada às fls. 46/46-v que, na íntegra, diz: "SENTENÇA. Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará denunciou ANDERSON DOS SANTOS DE CARVALHO e FLÁVIO CORREA MIRANDA, devidamente qualificados nos autos, nas penas do Art. 157, § 2º, II do CPB. Narra à denúncia de fls. 02/03 que no dia 21 de março de 2013, os acusados ao norte citados, subtraíram um celular e fugiram logo em seguida. Denúncia recebida em 29 de maio de 2013 às fls.05/06. Defesa escrita às fls.15/16. A audiência de instrução ocorreu em 07 de maio de 2014. Em memoriais finais o Ministério Público requereu a absolvição por ausência de provas. No mesmo sentido a Defensoria Pública. É o relatório. Decido. No que pese o entendimento deste juízo de que a admissibilidade do pleito condenatório não está adstrito ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público em alegações finais (ex vi. Art. 385 do Código de Processo Penal), entendo que neste caso assiste razão ao parquet e ao nobre Defensor, vez que as testemunhas que compareceram apenas ratificaram a materialidade do crime, sem estabelecer qualquer nexo causal entre este fato e a conduta atribuída aos acusados na inicial acusatória. Ademais, em processo penal a prova da culpa deve ser irreprochável, livre de dúvidas e contradições, o que efetivamente não é o caso em tela. Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do sub princípio especial da ciência processual penal in dúbio pra reo, também denominado favor rei ou favor inocentiae, pelo qual na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este ultimo deve prevalecer. Desta feita, considerando a insuficiência de provas, indícios e presunções de autoria, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER os réus ANDERSON DOS SANTOS DE CARVALHO e FLÁVIO CORREA MIRANDA, ex vi do artigo 386, VII do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição. Icoaraci, 04 de junho de 2014. Dr. Jackson José Sodré Ferraz. Juiz de Direito da Capital Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci.". Eu, ___, Elder S. A. Cavalcanti, Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, à disposição da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

PROCESSO Nº 00002702220128140201 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (ARTIGO 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA. ACUSADO: FABLÍCIO MONTEIRO DA SILVA. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. VÍTIMA: C. P. F.. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS. O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, tramitam os autos do processo criminal distribuído e autuado sob o nº 000XXXX-22.2012.8.14.0201, em que figura como acusado FABLÍCIO MONTEIRO DA SILVA, brasileiro, paraense de Belém, filho de Carmem Lúcia Monteiro da Silva, nascido em 23/12/1977, portador da CI RG nº 2929147, 4ª via, PC/PA, com endereço declarado nos autos como sendo Rua 08 de Maio, nº 13-A, passagem São Vicente, bairro Agulha, distrito de Icoaraci-PA. E como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, do CPP), para o fim de intimação da Sentença Absolutória prolatada à fl. 22 que, na íntegra, diz: "SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de AÇ?O PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra FABLICIO MONTEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-a como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi oferecida em 25/07/2012 e recebida em 02/08/2012. O RMP às 18/21 requereu absolvição com fundamento no Art. 386, III do CPB. É o relatório. Decido. Assiste razão o RMP. No que pese o entendimento deste juízo de que a admissibilidade do pleito condenatório n?o está adstrito ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público em alegações finais (ex vi. Art. 385 do Código de Processo Penal), entendo que neste caso assiste razão ao parquet e ao nobre Defensor, vez que as testemunhas que compareceram apenas ratificaram a materialidade do crime, sem estabelecer qualquer nexo causal entre este fato e a conduta atribuída aos acusados na inicial acusatória. Ademais, em processo penal a prova da culpa deve ser irreprochável, livre de dúvidas e contradições, o que efetivamente não é o caso em tela. Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do sub princípio especial da ciência processual penal" in dúbio pra reo ", também denominado" favor rei "ou" favor inocentiae ", pelo qual na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este ultimo deve prevalecer. Desta feita, considerando a insuficiência de provas, indícios e presunções de autoria, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu FABLICIO MONTEIRO DA SILVA, ex vi do artigo 386, VII do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Registre-se e cumpra-se. Icoaraci/PA, 04 de junho de 2014. Dr. Jackson José Sodré Ferraz. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci." Eu, ___, Elder S. A. Cavalcanti, Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, à disposição da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

PROCESSO Nº 00035908420078140201. AÇÃO PENAL. ESTUPRO. ATENTADO AO PUDOR. ARTIGOS 213, 214, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ENVOLVIDO: MANOEL DOMINGOS DA SILVEIRA LIMA. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. VÍTIMA: S. S. D. S. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. Com prazo de 90 dias. O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, tramitam os autos do processo criminal distribuído e autuado sob o nº 000XXXX-84.2007.8.14.0201, em que figura como acusado Manoel Domingos da Silveira Lima, brasileiro, paraense de Belém, filho de Adriana da Silveira Lima e de Manoel de Oliveira Lima, motorista de ônibus, portador da CI RG nº 2391079 SSP-PA, e considerando que o Juízo decretou a revelia do mesmo, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, do CPP), para o fim de intimação da Sentença Absolutória prolatada às fls. 90/91 que, na íntegra, diz: "Processo nº 000XXXX-84.2007.8.14.0201. Autor: JUSTIÇA PÚBLICA. Réu: MANOEL DOMINGOS DA SILVEIRA LIMA. Capitulação Penal: Artigo 213 c/c artigo 214, ambos do CPB (antiga redação em razão de o crime ter sido cometido antes da alteração legislativa ocorrida em 07.08.2009 - Lei 12.015/2009). SENTENÇA/MANDADO. Vistos etc. MANOEL DOMINGOS DA SILVEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas sanções punitivas do artigo 213 c/c artigo 214, ambos do CPB (antiga redação em razão de o crime ter sido cometido antes da alteração legislativa ocorrida em 07.08.2009 - Lei 12.015/2009). A denúncia descreve a ação delituosa imputada ao acusado, narrando em síntese, que no dia 30 de setembro de 2007, por volta da 08h30, ele teria praticado conjunção carnal e anal na vítima S. S. D. S. sem o consentimento desta. A peça vestibular acusatória foi recebida em todos os seus termos por este Juízo. Durante a instrução processual, foram ouvidas apenas as testemunhas Andréia Taynah Andrade da Silva (arrolada pelo Ministério Público) e Lucivaldo Gonçalves da Silva (arrolado pela defesa), os quais não presenciaram o delito e obtiveram informações sobre o mesmo por intermédio de terceiros, nada tendo a contribuir para a elucidação dos fatos narrados na exordial acusatória, sendo importante ressaltar que a vítima faleceu antes que pudesse ser ouvida em Juízo e que o réu não foi localizado para ser qualificado e interrogado, tendo sido decretada a sua revelia à fl. 74. O representante do Ministério Público apresentou

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