Página 2251 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2014

de Antecipação de Tutela, ajuizada por Benedito Luiz Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, aduzindo que possui incapacidade laboral decorrente de diversos males. A tutela pretendida pretendida não comporta deferimento. Com efeito, a providência é admitida caso, requerendo-o a parte e apresentando prova inequívoca, convença-se o órgão jurisdicional da verossimilhança da alegação (CPC, art. 273, caput), desde que coexista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273, II). No caso em apreço, há evidente necessidade de comprovação dos fatos articulados na inicial por meio de prova técnica, vale dizer, para a comprovação da incapacidade da requerente impositiva a realização de perícia médica, não se admitindo possa haver a substituição dela por prova documental. Assim, inviável, em sede de cognição sumária, aquilatar-se acerca da verossimilhança das alegações. Finalmente, a medida postulada afigura-se fática e juridicamente irreversível (art. 273, § 2º, CPC), pois que os prejuízos eventualmente suportados pelos cofres públicos com o deferimento do restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário dificilmente será reparado pela autora caso não logre êxito na demanda, tendo-se presente que tal se afigura possível porque os benefícios por incapacidade são concedidos e mantidos enquanto permanece presente a situação de inviabilidade laboral do beneficiário, ou seja, podem ser licitamente cessados após perícia realizada administrativamente pelo INSS. Por estes motivos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se com as advertências legais, para apresentação de resposta. Defiro a gratuidade processual, anotando-se. Intime-se. - ADV: NEUSA ROCHA MENEGHEL (OAB 301364/SP), EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB 125332/SP)

Processo 000XXXX-45.2014.8.26.0620 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - HENRIQUE ANTONIO A DOMINGUES - Vistos. Providencie o (a) subscritor da petição inicial, no prazo de dez (10) dias, a juntada de procuração outorgada pelo (a) requerente. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/ SP)

Processo 000XXXX-95.2014.8.26.0620 - Exibição - Liminar - KELLY DAS GRAÇAS ASSUNÇÃO PIMENTA - - WAGNER RAMOS CAVALHEIRO - Banco Bradesco S/A - Vistos. Para eventual análise do pedido de gratuidade, porque compete ao juízo fiscalizar o deferimento, de modo que a benesse seja usufruída por quem realmente faz jus ao benefício, atentando-se à realidade da Comarca, de forma a resguardar a isonomia entre os jurisdicionados e a continuidade dos serviços públicos, apresente (m) a (s) parte (s) autora (s) a última declaração de rendas, ou declaração de que não as informa (m) ao fisco, e os três últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício previdenciário e/ou pro labore, observado que, caso proprietário (s) de empresa (s), deverá(ão) igualmente apresentar a relação dos 12 últimos faturamentos mensais, subscrita por profissional contábil, sob as responsabilidades legais. Intime-se. - ADV: RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP)

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