KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS (PROCURADOR) EXECUTADO:MARIA DE NAZARE MONTEIRO FILHO. R. H. O presente processo foi incluído na SEMANA DA CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL, tendo sido entabulado acordo entre as partes litigantes, homologado por sentença, visando o adimplemento da obrigação tributária, por meio do parcelamento do débito. Assim, após o pagamento da primeira parcela do acordo, intime-se o exequente para ofertar manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo a suspensão da execução, nos termos do art. 792 do CPC c/c art. 151, inciso VI, do CTN. Após o decurso do prazo assinalado, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém/PA, 15 de setembro de 2014. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
PROCESSO: 00685154220138140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KEDIMA PACIFICO LYRA Ação: Execução Fiscal em: 15/09/2014 EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Representante (s): KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS (PROCURADOR) EXECUTADO:MARIA DE NAZARE MONTEIRO FILHO. PROCESSO Nº 006XXXX-42.2013.8.14.0301 (10.063/13) Ao (s) primeiro dia (s) do mês de Setembro do ano de dois mil e quatorze (2014), nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na sala de audiências da 4ª Vara de Fazenda Pública, no Fórum Cível da Capital, onde se achava presente a Dra. KÉDIMA PACÍFICO LYRA, Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública, o Estagiário ÉLVIO DOS SANTOS CARDOSO, na função de Conciliador, e o (a) Procurador (a) do Município abaixo assinado, foi declarada aberta a audiência de conciliação, designada nos autos do processo de execução fiscal supra identificado, movido pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando a cobrança de IPTU referente ao imóvel descrito na Certidão de Dívida Ativa de fls. 04 dos autos. Presentes, também, os estagiários TÚLIO MONTEIRO DE SOUSA XAVIER, ANDRÉ ARAÚJO PINHEIRO, ARMANDO BARREIROS E SILVA, THIAGO GAMBOA VILAR MARTINS, CLAYTON ROBSON MELO DA COSTA e RANOLFO JUNIOR. Após a realização do pregão de praxe, verificou-se a presença do (a) executado e/ou ocupante do imóvel, SHEILA MONTEIRO BENJAMIM, brasileiro (a), portador do RG nº 6303449 e CPF nº XXX.965.102-XX, residente e domiciliado (a) nesta cidade, responsável tributário nos termos do art. 34 e 130 do CTN. Por questão de ordem, primeiramente registra-se que, cingindo-se a audiência à tentativa de conciliação, torna-se dispensável a presença de advogado, justamente por se tratar de ato que visa apenas obter um ajustamento entre as partes e não a realização de atos postulatórios. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade da presença de advogado na audiência conciliatória: REsp nº 77.399-SP e REsp 92.478-PR. Em seguida, sob supervisão e orientação da MM. Juíza, o Conciliador convocou às partes à composição do litígio, mediante negociação através do parcelamento do débito tributário, com descontos em juros e multa. Após consulta no sistema de dados do Município de Belém, o r. da Procuradoria Fiscal propôs acordo visando o pagamento da dívida em 16 parcelas, com descontos em juros e multa, conforme valor da parcela e condições discriminadas nas cláusulas constantes no Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Créditos Tributários, em anexo. Instado (a) a ofertar manifestação, o (a) executado (a) aceitou os termos do acordo, visando o adimplemento da obrigação tributária. A MM. Juíza proferiu decisão nos termos seguintes: ¿Vistos, etc. Nos termos do art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes identificadas nos presentes autos, que se regerá pelas cláusulas e condições pactuadas no Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Créditos Tributários, com fulcro nos arts. 449 e 475-N, III, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Partes intimadas em audiência. Publique-se e Cumpra-se¿. E como nada mais houve, mandou a MMª. Juíza encerrar este termo, que vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, ___________________________, Estagiário da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém, no exercício da função de Conciliador, o digitei e subscrevo.
PROCESSO: 00719018020138140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KEDIMA PACIFICO LYRA Ação: Execução Fiscal em: 15/09/2014 EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Representante (s): VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO (PROCURADOR) EXECUTADO:JOSE SANTOS PEREIRA. R. H. O presente processo foi incluído na SEMANA DA CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL, tendo sido entabulado acordo entre as partes litigantes, homologado por sentença, visando o adimplemento da obrigação tributária, por meio do parcelamento do débito. Assim, após o pagamento da primeira parcela do acordo, intime-se o exequente para ofertar manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo a suspensão da execução, nos termos do art. 792 do CPC c/c art. 151, inciso VI, do CTN. Após o decurso do prazo assinalado, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém/ PA, 15 de setembro de 2014. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital