Intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias, acerca do (s) requisitório (s) cadastrado (s), podendo a parte autora, no prazo assinado, indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal.
Caso o crédito da RPV tenha natureza previdenciária e os cálculos tenham sido apresentados pela própria autarquia ré, fica dispensada a intimação da Procuradoria Federal Especializada acerca do requisitório, tendo em vista os termos do Ofício Circular nº 0003/PF/AGU/ES, de 07 de maio de 2013.
São Mateus, 11 de setembro de 2014.