Página 2181 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2014

do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 2) Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestados serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruída com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)

Processo 103XXXX-76.2014.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual em favor do autor pois verifica-se que não pode a assistência judiciária tratada na Lei 1060/50 ser concedida à pessoa jurídica, porque o artigo , § 2º, da Lei 1060/50 estipula concessão do benefício para aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. “Prejuízo do sustento próprio ou da família” são expressões que não se coadunam com a pessoa jurídica. Em cinco dias, recolha o autor as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Após, cite-se o réu, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia pretendida, hipótese em que ficará isento de custas judiciais e honorários advocatícios. No mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, independentemente de pagamento, sob pena de, não o fazendo, se constituir de eficácia executiva o pedido da inicial. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. Intimem-se. - ADV: CINTHYA IMANO VICENTE RIBEIRO (OAB 240718/SP)

Processo 103XXXX-23.2014.8.26.0002 - Exibição - Medida Cautelar - Andre Luis Soares dos Santos - VISTOS. Retifique-se o polo passivo da ação, no qual deve constar “Banco IBI S/A - Banco Múltiplo”, conforme petição inicial. Sentença em apartado. Intimem-se. - ADV: THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP)

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