Página 317 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, ao interpretar o art. 477 e parágrafos da CLT, firmou entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados em seu § 6º, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, tem-se por cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a multa fixada no § 8º, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual ocorreu fora daquele prazo. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso de revista conhecido e provido.

Processo Nº RR-000XXXX-81.2010.5.02.0030

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar