A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, ao interpretar o art. 477 e parágrafos da CLT, firmou entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados em seu § 6º, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, tem-se por cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a multa fixada no § 8º, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual ocorreu fora daquele prazo. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo Nº RR-000XXXX-81.2010.5.02.0030