DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Não se pode conhecer, em regra, de Recurso Especial que indica ofensa a comando de resolução, por não estar esta espécie de ato normativo compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.