Intimação do (a) advogado (a) da parte reclamante, Marco Leandro Gomes de Sousa, OAB/MA nº 8.030 e da parte reclamada BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES , OAB/MA nº 8.924, para tomar conhecimento da parte final da sentença a seguir transcrita: "Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, e com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, § 1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, razão pela qual DECLARO nulo de pleno direito o contrato de mútuo bancário de n.º 2641228, e CONDENO o BANCO SEMEAR S/A, ora Demandado, ao pagamento, em favor de TEREZA MORAES PEREIRA (CPF XXX.264.803-XX), ora Demandante, da quantia de R$ 1.485,00 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), a título de repetição de indébito, atualizada monetariamente a partir da citação, bem assim da quantia de 02 (dois) salários mínimos - R$ 1.448,00 (mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, contados a partir da publicação desta sentença (Enunciado n.º 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Maranhão).
Transcorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado sem que tenha havido cumprimento voluntário do presente decisum, aplicarse-á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Tal penalidade também incidirá se o Demandado deixar de comprovar o pagamento da condenação até o primeiro dia útil subsequente ao do prazo legal (Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Maranhão)".
Coroatá/Ma, 17 de setembro de 2014.