Página 803 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2014

Intimação do (a) advogado (a) da parte reclamante, Marco Leandro Gomes de Sousa, OAB/MA nº 8.030 e da parte reclamada BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES , OAB/MA nº 8.924, para tomar conhecimento da parte final da sentença a seguir transcrita: "Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, e com fulcro no art. , inciso X, CRFB/88, c/c o art. , inciso VI e art. 14, § 1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, razão pela qual DECLARO nulo de pleno direito o contrato de mútuo bancário de n.º 2641228, e CONDENO o BANCO SEMEAR S/A, ora Demandado, ao pagamento, em favor de TEREZA MORAES PEREIRA (CPF XXX.264.803-XX), ora Demandante, da quantia de R$ 1.485,00 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), a título de repetição de indébito, atualizada monetariamente a partir da citação, bem assim da quantia de 02 (dois) salários mínimos - R$ 1.448,00 (mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, contados a partir da publicação desta sentença (Enunciado n.º 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Maranhão).

Transcorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado sem que tenha havido cumprimento voluntário do presente decisum, aplicarse-á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Tal penalidade também incidirá se o Demandado deixar de comprovar o pagamento da condenação até o primeiro dia útil subsequente ao do prazo legal (Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Maranhão)".

Coroatá/Ma, 17 de setembro de 2014.

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