Página 988 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2014

Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido” (RE 223.037, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, 2.8.2002 – grifos nossos). E ainda, em casos idênticos ao presente: AI 766.017, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 15.10.2010; AI 676.274, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 26.10.2010; AI 746.285, Rel. Min. Eros Grau, DJe 12.5.2009; e AI 203.769, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.2.2007. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de dezembro de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (AI 795543, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/12/2010, publicado em DJe-247 DIVULG 15/12/2010 PUBLIC 16/12/2010).

Assim, constata-se que o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para propor ação executiva em favor do Estado ou de Município, pois o mesmo não representa judicialmente as referidas entidades públicas, devendo as respectivas ações serem ajuizadas diretamente por Procuradores Estaduais ou Municipais, que atuam em favor do ente público beneficiário da decisão do Tribunal de Contas de acordo com o dispõe o artigo 12[1] e incisos do Código de Processo Civil.

Por oportuno, cabe mencionar que o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento no dia 17/03/2014, publicado em DJe-056, divulgado em 20/03/2014 e publicado em 21/03/2014, aplicou jurisprudência da Corte no sentido de que Ministério Público não possui legitimidade para executar penalidades impostas por Tribunal de Contas, e decidiu no mérito o Recurso Extraordinário (RE) 687756, dando-lhe provimento.

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