Página 2053 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

RELAÇÃO Nº 0324/2014

Processo 000XXXX-46.2013.8.26.0451 (045.12.0130.002335) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Liz Fabiana de Souza Orsini - - Taís Foltran Orsini - - Vitor Foltran Orsini - Tokio Marine Seguradora Sa - R.324 - Vistos, etc. LIZ FABIANA DE SOUZA ORSINI, por si e representando TAIS FOLTRAN ORSINI e VITOR FOLTRAN ORSINI, devidamente qualificados, ajuizaram “Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, c.c. Pagamento de Indenização por Cobertura Contratual Adicional”, contra TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Relataram que a coautora LIZ mantinha sociedade com seu falecido esposo na empresa Meta Engenharia Ltda., a qual era possuidora do veículo “GM Montana Sport” de placas EYT-5936, objeto da apólice de seguro nº 18081413 contratada com a ré em 12.08.2011 e com previsão de cobertura adicional para acidentes pessoais de passageiros, incluindo o condutor, e validade até 08.08.2012. Em 10.04.2012 seu marido veio a óbito ao colidir desse veículo com um caminhão na Rodovia SP 310, na altura do km 308, o que levou ao cancelamento da apólice. Por conta disso, pleitearam o pagamento da indenização, mas “após análise subjetiva e arbitrária e oportuna”, a ré o negou ao argumento de que o condutor estava sob efeito de bebida alcoólica, hipótese de exclusão de cobertura prevista nas “Condições Gerais”, “bem como por existir nexo causal entre o estado de embriaguez e o sinistro”. Requereram a procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos da recusa e pela cobertura securitária contratada (APP Acidentes Pessoais de Passageiros), além das verbas sucumbenciais. Pediram, também, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça, juntando procuração e documentos (fls. 16/55). Deferida a gratuidade processual (fl. 57), a ré, citada (fl. 59), apresentou contestação (fls. 60/93). Confirmou a contratação do seguro e que recusou o pagamento da indenização, aduzindo que “o de cujus se encontrava em alto e completo estágio de embriaguez”, tendo ficado caracterizado o nexo causal entre esse estado e o acidente, de sorte que “acabou por incorrer nas cláusulas constantes de Riscos Excluídos definidos nas Condições Gerais e Particulares do seguro”; inexistiu nulidade no contrato e não houve falta de “ética e boa-fé” de sua parte; e impugnou a pretensão indenizatória. Requereu a improcedência, juntando documentos, procuração e substabelecimento (fls. 94/196). Sobreveio réplica (fls. 198/203). O julgamento do feito foi convertido em diligência (fl. 213), e após a resposta (fls. 218/222), foi novamente convertido em diligência (fl. 229) para manifestação do Ministério Público (fls. 231/234). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Comporta o feito julgamento no atual estado ante a desnecessidade do prosseguimento da instrução, mercê da prova documental existente ser suficiente à análise da controvérsia. A ação é improcedente. 2) Com efeito, as “Condições Gerais” da apólice, vale dizer, as regras estabelecidas entre as partes e que definem os direitos e obrigações de cada uma, são por demais claras ao estabelecer os riscos que afastam a cobertura securitária, dentre outros os “atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas, desde que comprovado pela seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de substâncias tóxicas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos” (“9. EXCLUSÕES GERAIS”, alínea d, fl. 125). Por sua vez, o estado de embriaguez do condutor, o finado esposo e pai dos autores, é confirmado pelo “Laudo de Exame de Dosagem Alcoólica” indicando “POSITIVO para Álcool Etílico, na concentração de 1,1 g/litro de sangue” (fl. 36, destaques no original), em total descompasso com os artigos 165 e 276 do Código de Trânsito Brasileiro, que consideram infração gravíssima conduzir veículo automotor sob a influência de álcool. 3) Por outro lado, constou do “BOPM” lavrado por ocasião dos fatos que “Ronaldo Antonio Orsini conduzia veículo GM Montana, placa EYT 5936 pela Rodovia W. Luiz, sentido Interior Capital, e no km 308 colidiu na traseira do caminhão Mercedes Benz, placa GKQ 2390 que transitava na mesma via e sentido...”. Nesse particular, necessário reproduzir trechos da respeitável sentença copiada às fls. 218/222, alusivos ao mesmo acidente e encampados por este Juízo, no sentido de que “o falecido colidiu seu veículo na parte traseira do caminhão, quando estes trafegavam em linha reta e em nível, por pistas duplas cujas faixas separadas entre si por linha segmentada. Não havia marca de frenagem na pista. O tacógrafo do caminhão indicava que este trafegava dentro da velocidade permitida para aquela estrada. Ou seja, como o acidente ocorreu em uma reta, sem que houvesse qualquer indício de fatores de prejuízo na condução do veículo pelo falecido, não havia qualquer elemento a afastar o nexo causal entre o estado de embriaguez do falecido com a ocorrência do acidente”. Destarte, conclui-se ter havido intencional agravamento do risco objeto do contrato, o que faz com que os autores percam o direito à indenização (art. 768 do Código Civil). E se assim não se entendesse, da parte do condutor do veículo segurado houve manifesto desrespeito à cláusula contratual excludente da garantia indenizatória (repita-se, cláusula 9, alínea d, fl. 1), outro motivo a impedir o sucesso dos pleitos inicialmente deduzidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confere amparo a este posicionamento. Confira-se: “SEGURO DE AUTOMÓVEL. COLISÃO CAUSADA PELA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE. OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 768 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O SINISTRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. Prevendo as Condições Gerais do seguro que a seguradora não indenizará qualquer dano decorrente de acidente envolvendo o veículo segurado, quando dirigido por pessoa sob o efeito de álcool ou drogas, e restando comprovado nos autos que a embriaguez do condutor foi a causa exclusiva e determinante para o evento danoso, caracterizando, ademais, agravamento intencional do risco assumido pela seguradora na apólice, legítima a recusa da cobertura securitária para o sinistro” (Apelação nº 000XXXX-13.2009.8.26.0019, Relator (a): Mendes Gomes, 35ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2012); “Seguro facultativo de veículo Cobrança - Embriaguez de terceiro (filho da segurada) - Seguradora que se recusa ao pagamento, sob alegação de exclusão da cobertura - A questão versada nos autos não diz respeito à discussão de agravamento de risco, mas de cláusula contratual específica que prevê a exclusão da cobertura se o motorista estiver ‘sob ação de álcool’. No caso, a ausência de cobertura não decorre de agravamento do risco e sim, de cláusula contratual expressa, com a qual a segurada manifestou-se de acordo ao firmar o contrato. Como a cláusula é valida e não abusiva e como houve concordância da segurada, que firmou o contrato em tais termos, tem-se por descaracterizado o dever de indenização da seguradora, com improcedência do pedido inicial - Recurso provido” (Apelação nº 015XXXX-87.2008.8.26.0100, Relator (a): Manoel Justino Bezerra Filho, 35ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/04/2012); e “Cobrança de indenização de seguro de veículo. Legitimidade passiva da empresa corretora de seguros, integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a seguradora, para responder à ação de cobrança. Exclusão de cobertura. Agravamento do risco. Embriaguez de terceiro condutor (filha). Laudo do Instituto Médico Legal a comprovar taxa muito superior ao parâmetro do Código de Trânsito Brasileiro. Risco do sinistro agravado. Admissibilidade. Indenização indevida. Pedido de redução de verba honorária. Princípios norteadores do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Valor que não pode ser módico, a ponto de aviltar a profissão de advogado, nem alto a ponto de locupletar o causídico. Cabimento. Recurso parcialmente provido” (Apelação nº 911XXXX-22.2007.8.26.0000, Relator (a): Mello Pinto, 28ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/03/2012). 5) Posto isso, julgo improcedente a ação. Condeno os autores no pagamento à ré de honorários advocatícios que, por força do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acaso demonstrada a perda de sua condição de necessitados (fl. 57), isentando-os de custas por força de lei. 6) Certificado o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Piracicaba, 15 de setembro de 2014 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito - ADV: MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP), FABIO

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