Trata-se de reclamação fundada na Resolução n. 12/2009 desta Corte, contra acórdão da PRIMEIRA TURMA JULGADORA MISTA DA 3ª REGIÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS -GO (e-STJ fls. 45).
Segundo a reclamante o acórdão impugnado teria afirmado que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não seria circunstância suficiente para gerar danos morais. Assim, decidindo, a turma recursal teria violado a Súmula 385/STJ e contrariado a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação estaria bem presentada pelo acórdão proferido no julgamento do AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/05/2014.
É o relatório.