Página 1519 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Setembro de 2014

dispositivos semelhantes. Nenhum deles cogita em fusão de acervos no caso de vacância, mas apenas de atuação em casos urgentes.

Conclui-se que a necessária redistribuição do acervo processual acéfalo, enquanto não provido o cargo vago de juiz, é a regra geral que deve ser observada indistintamente, tanto no 2º grau quanto no 1º grau de jurisdição, sob pena de violação do princípio do juiz natural e das normas de organização judiciária.

Em razão da simetria constitucional que rege as carreiras da magistratura, que representa o Estado, e do Ministério Público, que é essencial à Justiça, esta limitação de jurisdição ficou clara. Se necessária se faz a retribuição por acumulação de funções, a fusão de acervos distribuídos a dois juízes distintos, lotados no mesmo órgão julgador, não existe; embora se admita necessária atuação de um deles em questões urgentes para evitar perecimento de direitos.

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