Página 429 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 23 de Setembro de 2014

legislação civilista brasileira permite que o possuidor aproveite o tempo de posse de outros possuidores, para o ingresso da ação de usucapião. Mais precisamente o art. 1.243, a seguir in verbis. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Amparada pela legislação pátria a autora, como já mencionado alhures, ao somar o seu tempo de posse ao de seu antecessor, já possui de forma mansa e pacífica, contínua, sem interrupção e nem oposição e com "animus domini", os imóveis ora discutidos a mais de 30 (trinta) anos, podendo assim com fundamento no art. 1.241, in fine, do Código Civil, requerer que seja declarada adquirida a propriedade dos imóveis acima descriminados por meio do instituto da usucapião. Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Nesse diapasão, a autora por preencher todos os requisitos ensejadores e autorizadores da ação de usucapião, bate as portas do Poder Judiciário Matogrossense para que, esse, lhe preste a tutela jurisdicional e DECLARE ADQUIRIDA pela a autora a PROPRIEDADE dos imóveis acima mencionados em razão da ocorrência cristalina da usucapião. IV – DOS PEDIDOS Como a requerente está na posse dos imóveis ora descritos por prazo superior a 30 (trinta) anos, tendo em vista que a lei autoriza somar o tempo de seu antecessor, possuindo-os como se seus fossem, de forma mansa, pacifica e sem qualquer tipo de oposição, pagando os respectivos impostos, comprovante anexos, vem, com arrimo nos artigos 1.238, parágrafo único, 1.241, 1.242 do CC, art. 1243 todo do CC e ainda com supedâneo nos artigos 941 a 945 do CPC, e todos os outros aplicáveis a matéria, promover a presente, requerendo digne-se determinar: 1) A citação da requerida IMOBILIÁRIA NELMAR LTDA, na pessoa de seu Sócio Gerente o Sr. Dorival Cardoso no endereço profissional: Rua Amaro Leite, nº. 880, Centro, Barra do Garças/MT ou endereço residencial: Avenida Principal, nº. 03, Quadra 28, Lote 03, Jardim Ouro Fino, Barra do Garças/MT, para que querendo apresente sua resposta as pretensões da autora dentro prazo legal, sob pena de lhes ser decertados os efeitos da revelia, o que desde já se requer; 2) A intimação, via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, na forma da Lei - art. 943 do CPC. 3) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito – art. 944 do CPC; 4) A citação dos confinantes, via Oficial de Justiça, para que querendo apresente sua resposta as pretensões da autora dentro prazo legal, sob pena de lhes ser decertados os efeitos da revelia, o que desde já se requer: Srª. GLADIS NEDA MILIONI MIL HOMENS ARANTES, proprietária dos lotes nº. 06, 07 e 08, no endereço Rua Vitor Manoel de Souza Lima, nº 328, Apto. 58, no município de São Carlos/SP. Srª. ANADERGH BARBOSA DE ABREU BRANCO, residente e domiciliada no seguinte endereço: SCRN 714 715 SN, ENTRADA 45 BL H, ASA NORTE, BRASILIA CEP 70.761-600, proprietária do lote nº. 18; Com relação aos lotes nº. 09 e 11, conforme consta das cópias das matriculas em anexo, esses são de propriedade da autora acima qualificada razão essa, pela qual não a necessidade de ser citada como confinante. 5) Que seja deferido ao Sr. Oficial de Justiça as benesses do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil; 6) Protesta a autora provar o alegado por todo e qualquer meio de prova em direito admitido, em especial, oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do representante da requerida, a produção de prova pericial outras que se fizerem necessárias para provar o que se alega e para formação do convencimento desse juízo. 7) Por fim, ao final requer a autora que Vossa Excelência julgue TOTALMENTE PROCEDENTE essa AÇÃO DE USUCAPIÃO, e que por consequência DECLARE ADQUIRIDA pela a autora a PROPRIEDADE dos imóveis acima mencionados em razão da ocorrência cristalina da usucapião, fazendo constar na Sentença que pela incidência da usucapião foi transferido a autora WÂNIA MARÇAL DE MEDEIROS o DOMÍNIO e a PROPRIEDADE dos imóveis das matriculas nº. 25.616, 25.617, 25.618, 25.619, 25.620 e nº. 25.621, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT, determinado assim ao mencionado cartório que faça o devido registro. 8) Que em sendo apresentada defesa relativa as pretensões da autora, seja o Contestante, condenado ao pagamento das custas e taxas judiciais e extrajudiciais, bem como, seja condenado a pagar honorários sucumbenciais no importe não inferior a 10% do valor da causa e demais cominações legais.

Dá-se à causa o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Nestes Termos Pede Deferimento.

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Uma área de terreno,

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