Página 121 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 29 de Setembro de 2014

1 - Impossibilidade jurídica do pedido: como a pretensão inicial não encontra proibição expressa no ordenamento jurídico, inexiste obstáculo para apreciação do mérito desta demanda;

2 - Litispendência: o ajuizamento de ação coletiva não constitui fator impeditivo ao exercício do direito individual de acesso à Justiça, na forma do Artigo , XXXV, da Constituição c/c Artigo 104, da Lei 8.078/90, consoante jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho.

Afastada a preliminar de litispendência, prejudicado o pedido de punição do reclamante por litigância de má-fé.

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