Página 1123 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Setembro de 2014

DE ARROLAMENTO DE BENS NÃO PERECÍVEIS E DE FÁCIL ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE ADIMPLIR. BACEN JUD. BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. ART. 185-A, DO CTN. APLICABILIDADE.1. Objetiva-se no presente recurso cassar a decisão que manteve a constrição nas contas bancárias e aplicações financeiras da Empresa Executada até a satisfação do débito executado.2. O MM. Juiz a quo, ao determinar a medida constritiva, fundou-se no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 524, do CJF, de 28.09.2006, c/c o art. 655-A, do CPC (introduzido pela Lei nº 11.382/2006), bem como os arts. 10 e 11, I, da Lei nº 6.830/80, tendo limitado tal bloqueio à constrição de valores suficientes à satisfação do débito executado.3. Pela inovação trazida no art. 185-A, respeitados os prazos processuais pertinentes, não tendo sido garantido o Juízo pelo executado, o juiz decretará a indisponibilidade daquilo que pertence ao devedor, até o valor do crédito cobrado.4. Com o advento da Lei Complementar nº 118/05, cujo objetivo foi trazer um mecanismo de imensa potencialidade, não mais fala-se em objeções à penhora em conta bancária do executado, como também não mais subsiste a necessidade de requerimento expresso ao Juiz da causa neste sentido.5. Ademais, não obstante o Agravante Regimental afirme ter garantido a penhora no montante de R$ 81.174,00, através de bens por ele comercializados e requeridos pela Autarquia Agravada, e que mesmo possuindo outros bens penhoráveis o agravado não diligenciou no sentido de encontrá-los, não devendo ser aplicado à hipótese o BACEN JUD, é de atentar-se que os bens penhorados pelo Agravante são perecíveis, sendo inconsistente a assertiva de que referidos bens foram requeridos pelo Agravado. É que, ao requerer a penhora de bens comercializáveis pelo Agravante, não se estaria a pedir bens perecíveis, mas sim, que pudessem garantir à execução e possuíssem fácil alienação, tanto assim é, que, à fl. 150, o INSS requisitou a penhora on-line das contas e investimentos do executado, afirmando o seu desinteresse em adjudicar os bens penhorados, sem, contudo, rejeitá-los sob pena de não mais encontrar outro bem livre e disponível para a constrição.6. De outra sorte o Agravante em nenhum momento preocupou-se em arrolar bens não perecíveis que se prestassem à constrição judicial, pelo contrário, tentou eximir-se de tal obrigação, conforme lastreado em sua petição de agravo.7. Em direito, não basta alegar os fatos, deve-se prová-los e, "in casu", poderia, ao menos, o Agravante Regimental tentar provar a sua intenção na satisfação do crédito e no êxito da execução, relacionando bens não perecíveis de fácil comercialização no mercado financeiro, buscando atribuir maior celeridade ao adimplemento da dívida.8. Por fim, não se pode olvidar que o art. 11, da Lei nº 6.830/80, estabelece que a penhora recairá preferencialmente sobre quantia em dinheiro.9. Assim sendo, irreparável o despacho que concluiu por manter a decisão que determinou a indisponibilidade patrimonial das contas bancárias e aplicações financeiras do Agravante Regimental.10. Agravo regimental improvido.(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 79193/01/PB (20070500047280001), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Petrúcio Ferreira. j. 24.07.2007, maioria, DJU 30.08.2007).2 TJGO-031041 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEI 11.382/06. PENHORA ON-LINE. LEGALIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.Tendo em vista o critério da liquidez, e com o fito de abreviar-se o processo executivo, o dinheiro (em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira) é o bem sobre o qual, preferencialmente, deve recair a medida constritiva (art. 655, inciso I, do CPC). Com efeito, a chamada "penhora on-line" é constrição de plena aplicabilidade, mormente após a edição da Lei 11.382/06, a qual, além de outras providências no sentido de conferir efetividade a entrega da prestação jurisdicional, regulamentou o procedimento relativo à penhora de numerário depositado ou aplicado, em nome do devedor, em instituição integrante do sistema financeiro pátrio (art. 655-A, do CPC).(Agravo de Instrumento nº 54604-0/180, 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Zacarias Neves Coelho. unânime, DJ 12.07.2007).????????

Processo Nº: 000XXXX-66.2010.8.17.0660

Natureza da Ação: Procedimento ordinário

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar