AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. ASSINATURA DO EMITENTE. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REVOGADA.
1. O emitente da nota promissória não pode ser demandado a responder pelo pagamento da mesma, vez que atuou como mero mandatário da empresa que outorgou poderes especiais ao outorgado, através de instrumento público, para emitir e assinar notas promissórias em seu nome. Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do ora embargante.
2. "Para que a nota promissória assinada por terceiro seja válida, é necessária a outorga de mandato especial para o signatário, nos termos do artigo 54, inciso V, do Decreto no 2.044/1908." (TJPR - 161 C.Civel - AI 0633841-4 - Porecatu -Rela: Desa Lidia Maejima - Unânime - J. 19.05.2010) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (fl. 85-86)