Página 899 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2014

53602/SP), RUI VALDIR MONTEIRO (OAB 47131/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 196348/SP)

Processo 010XXXX-45.2008.8.26.0100 (100.08.109718-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - Dalva Ferreira Gonçalves Agiz - Darwich Mohamad Darwich e outros - que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008. Nada Mais. U-86. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

Processo 012XXXX-55.2006.8.26.0100 (100.06.124925-9) - Usucapião - Registro de Imóveis - Filomena Meirelles Alencar -Vistos. JOSÉ FERREIRA NETO e MARIA VANDERLUCIA FRANÇA PEREIRA, ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião especial urbano referente ao imóvel localizado na Rua do Ensino, n.º 120, antigo lote 14 da quadra C1, do Jardim Alto Alegre, Guaianazes, nesta Capital. Narram os requerentes que a posse sobre o imóvel usucapiendo teve início em 25.11.1985, em virtude de Compromisso de Venda e Compra celebrado com o Espólio de Osmar Lúcio de Alencar, representado pelo seu inventariante José Lúcio Arrais. Alegam que mantêm a posse mansa e pacífica do referido bem, por si, há mais de dezenove anos, ininterruptamente, tendo realizado benfeitorias e construído sua moradia no local. Nesses termos, pleiteiam a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial (fls. 2/7) vieram procuração e documentos (fls. 8/21). Sobrevieram informes cartorários (fls. 23/34). O Ministério Público declinou de atuar no feito (fl. 36). A inicial foi emendada (fls. 43/44). Laudo pericial encartado às fls. 94/127. Manifestação da Municipalidade à fl. 157, informando que o Loteamento Jardim Alto Alegre está tecnicamente regularizado junto à Municipalidade. A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse na demanda (fl. 177). Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fl. 178). A União manifestou desinteresse na demanda (fls. 200). A Fazenda do Estado de São Paulo não se manifestou nos autos. Foi apresentada contestação por Orlando Cavalieri Junior e Deli Delgado Cavalieri (fls. 211/215), na qual alegam que Osmar Lucio de Alencar loteou irregularmente os 30.000m2 que possuía na matrícula n.º 17.099, adentrando, ainda, em área limítrofe pertencente a Rosa Maria da Conceição. Informam não serem os titulares de domínio da área em que se encontra o lote usucapiendo, mas sim Rosa Maria da Conceição. Alegam que o domínio pretendido se localiza em local diverso daquele da posse alegada, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Também foi apresentada contestação por Tatsuo Minami e Akime Minani (fls. 268/276), na qual alegam que a área usucapienda é de sua propriedade. Argumentam que o compromisso de compra e venda assinado pelos requerentes carece de validade, uma vez não ter sido assinado por todos os herdeiros de Osmar Lucio de Alencar. Informam também que foi ajuizada, em 30.09.1993, ação de reintegração de posse em face dos requerentes, que invadiram a área em questão e nunca tiveram posse mansa e pacífica sobre o bem. Foi publicado edital para fins de citação (fls. 325). Foi apresentada contestação por Curador Especial (fls. 330/331). Réplica às fls. 338/344. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É cabível, no caso, o julgamento imediato do feito, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em que pesem as divergências constantes dos autos entre os requerentes, a Sra. Perita e os contestantes acerca dos reais registros imobiliários atingidos pela área usucapienda, é de se salientar que, por cautela, este Juízo determinou a citação de todos os possíveis titulares de domínio, identificados tanto na matrícula n. 17.099 (fls. 25/28), quanto na matrícula n. 88.658 (Tatsuo Minami e Akimie Minami), ambos do 7º Registro de Imóveis desta Capital. Observe-se que, nos trabalhos realizados pela Sra. Perita, não foi identificada interferência da área de titularidade de Rosa Maria da Conceição, conforme alegado pelos confrontantes Orlando Cavalieri Junior e Deli Delgado, razão pela qual não houve sua citação. Superados esses pontos, tem-se que o pedido inicial é procedente. Cuida a presente demanda de usucapião especial (art. 183 da CF/88 e art. 1240 do Código Civil). Segundo o artigo do art. 183 da Constituição Federal, “aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Assim, exige-se a demonstração de cinco requisitos fundamentais: tempo, posse, utilização residencial (função social), limite de área e não titularidade dominial de outros imóveis. É requisito, ainda, que o requerente não tenha sido beneficiado anteriormente pelo instituto da usucapião especial. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que ela seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e, em cujo exercício, observe-se o animus domini. Por animus domini entende-se o ânimo do possuidor em ter a coisa como sua, agindo com relação ao imóvel da mesma for a que o proprietário agiria. Não se exige, por fim, a existência de justo título, nem mesmo de boa-fé. (justa causa aquisitionis). Relativamente aos fatos tratados nestes autos, os autores demonstraram, de forma satisfatória, que estão na posse de imóvel urbano por mais de cinco anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos titulares do domínio. Dessa forma, a fim de sinalizar o início de sua posse, os requerentes apresentaram cópia do Compromisso de Venda e Compra, por meio do qual adquiriram o imóvel do Espólio de Osmar Lúcio de Alencar, representado por seu inventariante José Ferreira Neto, datado de 25.11.1985 (fls. 9/10). Há, ainda, certidões decenárias em nome dos requerentes indicando a inexistência de litígio sobre o imóvel (fls. 19 e 20). Consta também dos autos prova pericial, concluindo que os autores mantêm o imóvel como se donos fossem, realizando benfeitorias, morando no local e e exercendo posse pública há cerca de 20 anos, conforme demonstram os relatos colhidos na vizinhança (fls. 152/153). Nos termos do laudo pericial, “os depoimentos obtidos de antigos moradores da região revelaram que os requerentes ocupam o imóvel há cerca de 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta” (fl. 116). Em resumo: a posse dos autores, para fins de moradia, contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera, em muito, o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião especial prevista no art. 1.240 do Código Civil. Não há, ainda, indicativo de que os requerentes sejam titulares de outros imóveis, nos termos das declarações de fls. 14/15. Embora o laudo pericial ateste que se trata de imóvel inserido em área rural, a manifestação da Municipalidade à fl. 157 permite concluir que referido imóvel pertence à área urbana, uma vez ter ocorrido sua regularização. Observe-se também que as contestações apresentadas nos autos não afastaram os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial urbana. No tocante à contestação de Orlando Cavalieri Junior e Deli Delgado Cavalieri (fls. 211/215), nada foi alegado acerca da inexistência de posse por parte dos requerentes ou do não preenchimento dos demais requisitos legais para a usucapião urbana. As alegações dos contestantes sobre a real localização do imóvel e o fato de se tratar de imóvel derivado de parcelamento irregular em nada abalaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos requerentes por mais de cinco anos. Já no que diz respeito à contestação de Tatsuo Minami e Akime Minani (fls. 268/276), é de se consignar que o fato de o compromisso de compromisso de compra e venda não ter sido assinado por todos os herdeiros de Osmar Lucio de Alencar não exclui a validade do instrumento contratual, uma vez que tão somente o inventariante era o representante legal do Espólio. E, ainda que assim não fosse, a usucapião especial urbana não exige justo título, bastando,

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