Página 2577 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2014

EMERSON GUALBERTO PIMENTA (OAB 304824/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)

Processo 101XXXX-23.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -PRESSÁGIO TRANSPORTES DE CARGA LTDA ME - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Vistos. Inexatidões materiais devem ser corrigidas de ofício e a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 463 do CPC. Dessarte, acolho os embargos de declaração opostos em razão da omissão ocorrida na decisão de fls. 18 com relação ao pedido de antecipação da tutela, que passo a decidir o seguinte: Ante a documentação que instrui a inicial (fls. 11/14), antecipo os efeitos da tutela, em razão da verossimilhança das alegações iniciais. Intime-se a ré para excluir o nome da autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ou se abstenha de fazê-lo, somente em relação ao contrato descrito a fls. 11 e até ulterior deliberação deste Juízo. No mais, aguardem-se a citação da ré e o decurso do prazo para resposta. Int. Nota de cartório: para viabilizar a expedição da carta de intimação da parte requerida, deverá o requerente recolher as custas para expedição da mesma. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)

Processo 101XXXX-60.2014.8.26.0196/01 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Adimplemento e Extinção - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Regularize a embargada a petição de fls. 01/19, tendo em vista que foi cadastrada no sistema informatizado como impugnação ao cumprimento de sentença, quando o correto seria o seu protocolo no processo de embargos nº 101XXXX-60.2014.8.26.0196. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

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