dos autos DETERMINO A SUSPENSÃO do processo e do lapso prescricional, com fulcro no art. 366 do C.P.P. com relação a estes. Por fim, uma vez que o art. 366 do C.P.P. não fixou prazo para suspensão do lapso prescricional, não podendo este se eternizar, para não se criar uma causa de imprescritibilidade, deve ser fixado um parâmetro. Destarte, adotando-se a posição de Damásio E. de Jesus, deve-se adotar como limite extremo o mesmo do art. 109 do C.P., regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominado à infração penal. Assim, após o transcurso do prazo previsto no art. 109, levando-se em conta a pena abstrata para a infração, o prazo prescricional deverá fluir novamente (in código de Processo Penal Anotado-Editora Saraiva-13ª edição). Com essas diretrizes, elabore-se cálculo prescricional. Determino a produção antecipada de provas. Quanto ao corréu Fabio, as alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos informativos de Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa. Designo pois, audiência de produção antecipada de prova em relação ao (à) réu (ré) SAMARA CAROLINE DE OLIVEIRA, JUSCIMARA PEREIRA DE SOUZA e de instrução, interrogatório, debates e julgamento em relação, com fundamento no artigo 399, do Código de processo Penal, com redação dada pela Lei 11.689, de 09 de junho de 2008, para o dia 27 de janeiro de 2015, às 14:00 horas. Intimem-se o réu seu defensor, assim como as testemunhas de acusação. Oficie-se à O.A.B. local, solicitando a indicação de defensor dativo, aos corréus Sâmara e Juscimara, os quais deverão ser intimados de sua nomeação, da audiência supramencionada para colheita de prova antecipada em relação ao réu. Intime-se-os, outrossim, a comparecer em Cartório, no prazo de 03 dias, caso tenha interesse, a fim de assinar Termo de Compromisso Defensor Dativo, onde deverá declinar se pretende seja intimado dos atos e termos do processo, por: mensagem por fac-simile; mensagem eletrônica e-mail ou, intimação pela imprensa oficial (D.J.E.), nos termos do artigo 438 Normas de Serviço da Egr. Corregedoria Geral da Justiça vigentes. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ciência ao M.P. - ADV: PAULO CESAR RODRIGUES DE GODOY, DIMAS SEVERINO DA SILVA (OAB 278730/SP), DANIELA BUTTURI GOMES (OAB 238013/SP)
Processo 000XXXX-78.2013.8.26.0144 (014.42.0130.000797) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - FABIO NARCISO JANUÁRIO DA SILVA - - SAMARA CAROLINE DE OLIVEIRA - - JUSCIMARA PEREIRA DE SOUZA - Relatório de f. 263 - Expeça-se carta precatória para uma das varas Criminais da Comarca de Jaguariúna para citação da acusada Juscimara. Sem prejuízo, intime-se os defensores nomeados (f. 269) da decisão de f. 242. Por fim, dê-se a vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito do cálculo prescricional de f. 252. - ADV: PAULO CESAR RODRIGUES DE GODOY, DANIELA BUTTURI GOMES (OAB 238013/SP), DIMAS SEVERINO DA SILVA (OAB 278730/SP)
Processo 000XXXX-78.2013.8.26.0144 (014.42.0130.000797) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SAMARA CAROLINE DE OLIVEIRA - - JUSCIMARA PEREIRA DE SOUZA e outro - Intime-se os defensores nomeados os DRs: DANIELA BUTTURI GOMES e DIMAS SEVERINO DA SILVA, para assinarem o termo de defensor dativo. - ADV: DANIELA BUTTURI GOMES (OAB 238013/SP), DIMAS SEVERINO DA SILVA (OAB 278730/SP)