para a 6ª Vara Criminal - Declínio de competência - Redistribuição para a 2ª Vara da Infância e Juventude - Conflito Negativo de Competência - Sustentação do posicionamento pela autoridade suscitada ¿ Conhecimento - Remessa dos autos à 2ª Vara da Infância e da Juventude. - É competente o Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude para conhecer e julgar, tão-somente, os crimes elencados, em "numerusclausus", dos arts. 228 a 244 do ECA, além das infrações administrativas e atos infracionais ali descritos. Ante o exposto, para que não sejam desvirtuadas a competência e a função primordial desta Vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, e para garantir a necessária prioridade ao andamento dos processos envolvendo crimes próprios contra crianças e adolescentes, como determina a nossa Constituição Federal e também determina o ECA, CHAMO O PROCESSO À ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, POR NÃO RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA VARA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria. O Tribunal pleno deste Egrégio Tribunal, após análise de diversos conflitos de jurisdição, aprovou a Súmula nº 13, na 14ª Sessão Ordinária realizada em 16.04/2014, publicada no DJ edição nº 5.483/2014, de 22/04/2014, (resolução nº 009/2014-GP), regulamentado a competência desta Vara: ¿ A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULBERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA¿. Com base na jurisprudência predominante a respeito da matéria e nos citados precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, DETERMINO A REDISTRIBUASE o processo a uma das Varas do Juízo Singular desta comarca, com competência para processar e julgar o presente o presente feito. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas. Após, não havendo interposição de recurso pelas partes, certifique-se, redistribuam-se os autos e dê-se baixa no Sistema. Belém, 25 de Setembro de 2014. MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da comarca da Capital. Página 1 de 9 Fórum de: BELÉM Email: criancabelem@tjpa.jus.br Endereço: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João , Cidade Velha, 1º andar CEP: 66.020-560 Bairro: Cidade Velha Fone: (91) 3205-2295
PROCESSO: 00127322120108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020479932 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MONICA MACIEL SOARES FONSECA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/09/2014 OBSERVACAO:VITIMA MENOR DE IDADE AUTORIDADE POLICIAL:DEISY NEY RAMOS CASTRO - DELEGADA PC DENUNCIADO:ESMAELLE PASTANA MACIEL VÍTIMA:C. Y. C. T. . LibreOffice Processo n. 001XXXX-21.2010.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: ESMAELLE PASTANA MACIEL Vítima: C.Y.C.T. Vistos, etc., Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ESMAELLE PASTANA MACIE L, qualificado nos autos em epígrafe, denunciado pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 302, inciso III c/c art. 303 § único do CTB) contra a vítima acima nominada, menor de idade na data do fato delituoso, ocorrido neste Município, por volta das 17h30min do dia 01/06/2010. Os autos foram distribuídos a esta Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes, encontrando-se o processo na fase de citação do réu, via edital (fls. 13). É a síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se, da análise dos autos, que se trata de crime de trânsito praticado por um maior de 18 anos contra vítima que, à época do fato, ser ia menor de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), prevê em seu art. 225 que o capítulo I do título VII dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal, e os crimes previstos no ECA se encontram elencados nos arts. 228 a 244-B do citado Estatuto, sendo que, no que se refere ao disposto na legislação penal, há previsão dos tipos legais de crimes contra crianças e adolescentes nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B que dispõem, de forma expressa, sobre crimes praticados contra menores de 18 anos. Em nosso ordenamento jurídico, a competência ¿ratione personae¿ (em razão da pessoa) constitui exceção, sendo regra a competência em razão da matéria, de modo que a interpretação mais coerente com as regras de competência em matéria penal existentes em nossa Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais é a que se volta para a análise do bem jurídico tutelado, para que não se crie competência em razão da pessoa não prevista de forma expressa em texto legal, haja vista que, sob tal ótica, a criança ou o adolescente ao completar 18 anos de idade, tornaria incompetente o Juízo da Vara especializada de crimes contra criança e adolescente para apreciar e julgar a causa (situação semelhante às que envolvem casos de competência por prerrogativa de função). Deve-se ainda levar em consideração que a nossa Constituição Federal de 1988 elevou a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente ao patamar de garantia fundamental, dispondo expressamente em seu art. 227: ¿É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿ (`ipsis litteris¿). O Estado tem, portanto, o dever de priorizar a preservação dos direitos da criança e do adolescente, garantindo todos os interesses relevantes, com tratamento prioritário aos processos que envolvem crimes que tenham como bem jurídico tutelado tais interesses, o que impõe seja restringida a competência para processar e julgar esses crimes a uma Vara de competência especializada, como é o caso desta Vara. Penso que a interpretação que vem sendo dada para respaldar essa redistribuição vem esvaziando o conteúdo teleológico da especialização desta Vara, ao permitir que os processos envolvendo todo e qualquer tipo de crime que tenha a presença de menor de 18 anos, que não seja autor do ilícito na companhia de maior de idade (art. 244-B do ECA), e não esteja incluído no rol do ECA e da legislação penal em seus artigos específicos, sejam distribuídos ou redistribuídos a esta Vara, de modo que vem chegando o momento em que serão tantos os processos criminais a julgar, que não será permitido ao Juízo dar a necessária prioridade aos crimes próprios contra crianças e adolescentes, que, por força do art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e do art. 227 da nossa Lei Maior/88, gozam de absoluta prioridade. Verifica-se, da análise deste processo, assim como de diversos outros semelhantes redistribuídos a esta Vara, que a competência e a função primordial desta Vara Especializada vêm sendo desvirtuadas. Ressalte-se que esse vem sendo o entendimento jurisprudencial pátrio predominante sobre a matéria, conforme ementas abaixo transcritas: ¿ EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRESSÃO DE PAI CONTRA DUAS FILHAS ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu conflito de competência, como um inominado e indevido sucedâneo recursal. 2. Agressão praticada pelo pai contra duas filhas (adolescentes), sob o teto da família, atrai a incidência do art. 5º da Lei Maria da Penha, não havendo, por conseguinte, ilegalidade na decisão impugnada. 3. Ausência de ilegalidade flagrante. 4. Writ não conhecido. (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA).¿ ¿ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. MAUS TRATOS CONTRA MENOR. JUIZADO ESPECIAL E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RESOLUÇÃO 534 DO TJMS. ART. 145 E 148 DO ECA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre na hipótese em discussão, em que o crime a ser apurado é o de maus tratos (art. 136, § 3o. do CPB). 2. Ainda que o Tribunal possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o art. 145 do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação. 3. Cuidando-se de crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima cominada é de 1 ano de detenção, a competência é do Juizado Especial Criminal (art. 61 da Lei 9.099/95). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4a. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande/MS, o suscitante, em consonância com o parecer ministerial. (STJ,
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)¿ A Lei Estadual n. 6.709, de 14 de janeiro de 2005, que criou esta Vara Especializada, estabelece em seu art. 1º: ¿Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes¿. O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, recentemente, aprovou a Súmula n.º 13, na 14ª Sessão Ordinária realizada em 16.04.2014, publicada no DJ edição n.º 5.483/2014, de 22/04/2014 (Resolução n.º 009/2014-GP), regulamentando a competência da Vara: "A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA