Página 422 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Outubro de 2014

para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 115, III, c/c 116, § 1º, do CPP, motivo pelo qual SUSCITO o conflito de competência junto à Presidência deste Tribunal. Intime-se. Belém (PA), 18 de setembro de 2014. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital

PROCESSO: 00148006020108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020554966 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Ação: Inquérito Policial em: 23/09/2014 DENUNCIADO:FABRICIO JUNIOR SILVA DOS SANTOS Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO) VÍTIMA:A. M. S. . Vistos etc. FABRICIO JUNIOR SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, incurso nas sanções punitivas do artigo 155, § 1º, do CPB, através de denúncia oferecida em 21/09/2010. Narra a inicial que, no dia 10/08/2010, durante a madrugada o ora indiciado adentrou na residência da vítima, situada no Bairro da Pedreira e subtraiu a importância de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) e em seguida empreendeu fuga. Ato contínuo, a vítima ao tomar conhecimento que havia sofrido um furto, registrou um boletim de ocorrência na delegacia e logo em seguida tomou conhecimento de que o ora indiciado havia sido preso em flagrante delito pelas redondezas e com apenas R$ 42,00 (quarenta e dois reais) da importância subtraída, haja vista que já havia gastado com consumo de bebidas alcoólicas. Arrolou testemunhas na inicial (fls. 02-04). Às fls. 70, atendidos os requisitos do artigo 41, CPP, a denúncia foi recebida em 27/09/2010. Às fls. 93 (verso), foi apresentada resposta à acusação. Às fls. 127, consta Ata de Audiência de Instrução e Julgamento. Às fls. 167-170, o Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a absolvição do réu do denunciado, nos termos do art. 386, VII do CPP, por medida legal e justa. A defesa requereu a absolvição do ora acusado, por não haver prova suficiente para a condenação, aderindo, assim, ao pedido de improcedência da denúncia, formulado pelo Parquet. É o relatório. Decido. O processo está em ordem. Não há preliminares a serem examinadas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. De acordo com as provas produzidas nos autos, entendo que se trata de caso de absolvição, não estando os fatos narrados na denúncia devidamente comprovados. Vejamos: Não obstante haja indícios da materialidade do crime apurado neste processo, a autoria imputada ao denunciado não está devidamente demonstrada, tendo em vista que não foi encontrada nenhuma prova concreta da autoria do delito. Ademais, o depoimento prestado pela vítima, testemunhas e pelo acusado na fase de inquérito policial não foram ratificados em juízo, circunstâncias estas que dificultam a comprovação dos fatos narrados na exordial. Insta destacar que o único depoimento prestado na ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento não se mostrou suficiente a fim de embasar sentença condenatória, visto que a testemunha Benedito Filho alegou não ter presenciado os fatos, sendo apenas testemunha de apresentação. Consta nos autos a confissão do crime pelo denunciado na fase de Inquérito Policial. Ocorre que, referidas declarações não foram ratificadas na fase de instrução processual, haja vista o réu não ter comparecido na audiência, impossibilitando, assim, o uso do depoimento realizado à época do procedimento inquisitivo. Sobre este assunto, ressalta-se o que dispõe o Código Processual Penal, no sentido de vedar a utilização do inquérito como única prova, vejamos: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvados as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Seguindo o que dispôs o Legislador estão as decisões dos Tribunais: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 213 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. I - É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite condenação baseada, exclusivamente, em provas colhidas na fase policial, sob pena de afronta ao princípio do contraditório (Precedentes). II - Na espécie, o acórdão que reformou a sentença absolutória baseou-se exclusivamente em declarações e depoimentos prestados em inquérito policial, não confirmados em Juízo, o que não se mostra suficiente para embasar a condenação. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1070482 BA 2008/0140667-0,

Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009) Assim, em decorrência do depoimento do denunciado, da vítima e testemunhas não terem sido ratificados na fase probatória a fim de comprovar a autoria do crime, a prova da autoria deste delito está prejudicada devido à insuficiência do material probatório carreado aos autos, inclusive do apurado no decorrer da instrução processual, haja vista não ter sido encontrado nenhuma prova concreta do delito em tela. Neste ponto, são harmônicos os ensinamentos doutrinários no sentido de que, evidenciando dúvida capaz de abalar o convencimento do juiz, por não existir materializadas provas concretas da autoria do delito, deve o magistrado decidir pela absolvição do réu. A imposição do princípio in dubio pro reo é de acolhimento compulsório quando ele se amolda a espécie sub judice. Caso contrário, estar-se-ia possibilitando a adoção de soluções injustas, mesmo porque uma decisão que não se baseia em prova concreta é, por si só, temerária, o que não é admitido pelo Direito Penal. A dúvida quanto à autoria atribuída ao denunciado é fato que leva à absolvição, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial que transcrevo a seguir: APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º I, II E V E ART. 288 DO CPB OS APELANTES REQUERERAM A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE ABSOLVIDOS TODOS OS APELANTES QUANTO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ABSOLVIDA CLEIA DE SOUZA COSTA TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA REDUZIR A REPRIMENDA DE JACKSON MIRANDA DE SOUZA, BENEDITO VIANA PEREIRA, ALBERTO AMARAL COSTA E JORGE MATOS DA SILVA PARA O QUANTUM DE 8 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO E 25 DIAS MULTA - DECISÃO UNÂNIME. (...) 2 A apelante Cleia resta absolvida porque as provas dos autos não conduzem à certeza de autoria e, como a condenação não pode fundar-se em meros indícios de autoria, necessária a sua absolvição em face do Princípio in dúbio pro reo; (...) 5 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 102753 Nº DO PROCESSO: 200930012452 RAMO: PENAL RECURSO/AÇÃO: APELACAO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA: MONTE ALEGRE PUBLICAÇÃO: Data:09/12/2011 Cad.1 Pág.149 RELATOR: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PROVA FRÁGIL. DEPOIMENTO ISOLADO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. A prova oral é constituída unicamente pelo depoimento da vítima, remanescendo dúvidas a respeito do reconhecimento efetuado diante das peculiaridades do caso concreto. A ofendida reconheceu o recorrente como o autor do fato cerca de quatro dias depois do assalto, apenas através de fotografia. Três anos depois do assalto, compareceu em Juízo, oportunidade em que relatou ter sido abordada pelas costas o que, somado à informação de que assaltante usava um capacete com o visor levantado e a ação delitiva foi rápida, autoriza a conclusão de que a atribuição de autoria construída nos autos é frágil e não sustenta a condenação. (TJ-RS - ACR: 70049724982 RS , Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 25/10/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2012) Afastado, pois, o elemento autoria para a condenação pelo crime de furto qualificado, por haver dúvidas quanto à sua atribuição ao denunciado, não há como prosseguir na presente ação penal, em atenção ao princípio do in dúbio pro reo, uma vez que, não havendo prova suficiente da conduta delitiva pelo acusado, não deve a pretensão punitiva do Estado se sobrepor à presunção de inocência deste. Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, havendo dúvidas acerca do crime de furto qualificado, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, de fl. 02/04, em relação a FABRICIO JUNIOR SILVA DOS SANTOS, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 07/02/1989, filho de José Ronaldo Andrade dos Santos e Maria de Fátima Silva dos Santos, residente à Pass. Perpétuo Socorro, nº 06, entre Rua Diogo Móia e Oliveira Belo, Bairro de Fátima, Belém/PA, para ABSOLVÊ-LO da acusação do crime do artigo 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no que dispõe o art. 386, inciso VII ¿ insuficiência de provas ¿ do Código de Processo Penal. P. R. I. C. Belém, 19 de setembro de 2014. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital

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