Diz o autor que seu direito sustenta-se no inciso II, do art. 147, do antigo Código Civil, vigente à época, vez que o registro se deu mediante dolo e fraude. Ademais os integrantes da comissão organizadora não teria cumprido as exigências legais para constituição de uma entidade sindical.
Alega o autor, ainda, em matéria de direito, que o ato inquinado contrariou o art. 8.º, II, da Constituição Federal que estabelece o princípio da UNICIDADE SINDICAL, posto que a base territorial do sindicato demandado já é abrangida pela parte autora.
Requereu a concessão de medida liminar e, no mérito, a anulação e cancelamento do registro do sindicato demandado, além da condenação ao pagamento das custas e honorários.