Página 586 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Outubro de 2014

SENTENÇAAutos nº 10229-55.2014.8.10.0040 Vistos.Cuida-se de pedido de Busca e Apreensão ajuizado por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, em face de ODALI ALMEIDA CAVALCANTE, com fulcro no Dec-Lei nº 911/69 e suas posteriores alterações, objetivando o veículo descrito na referida peça inicial, que foi alienado fiduciariamente à Requerida, porém, esta não vem adimplindo suas obrigações contratuais, tendo o Requerente juntado aos autos com a inicial os documentos necessários, como o contrato, certificado de registro do veículo e a notificação para constituição da mora.Determinada a emenda da inicial, para que fosse comprovada a constituição em mora e a juntada dos atos constitutivos, quedou-se silente.Vindo os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme orientação da Súmula 72, do STJ, a constituição em mora do devedor é premissa obrigatória para a interposição da ação de busca e apreensão:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."Confirma-se, desse modo, a diferença que se estabelece entre a mora debitoris relativamente às parcelas devidas (CC art. 397), e a constituição em mora a que se refere o art. , § 2º do Decreto-lei nº 911/69, que tem por veio a denúncia do contrato. E essa é a inteligência das ações de busca e apreensão, uma vez que além da persistência quanto ao crédito subsiste a rescisão contratual.Assim, a notificação realizada não se mostra hábil para constituir o devedor em mora, pois o instrumento de notificação extrajudicial foi expedido pelo Cartório de Títulos e Documentos JOAQUIM GOMESAL (fls.28 e ss.), localizado em Comarca diversa do domicílio do consumidor que é em Imperatriz/MA, sendo, portanto, inválida, segundo a hodierna jurisprudência da Corte Superior, e entendimento do Conselho Nacional de Justiça.Com efeito, pela nova leitura conferida à Lei de Registros Publicos (art. 160), estampada na recente orientação do Conselho Nacional de Justiça, corroborada pelo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela impossibilidade dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos, registrarem e enviarem, diretamente e principalmente pelo correio, notificações a destinatários que se encontram fora da área territorial da delegação.Nesta linha de entendimento, o art. 160, caput, da Lei dos Registros Publicos estabelece:Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, PODENDO REQUISITAR DOS OFICIAIS DE REGISTRO EM OUTROS MUNICÍPIOS, AS NOTIFICAÇÕES NECESSÁRIAS. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).Ora, o protesto e a notificação extrajudicial são atos formais e solenes, pelos quais se provam a inadimplência, além de torná-lo público (arts. e da Lei n. 9.492/97). Neste aspecto, admitir a notificação extrajudicial em comarca diversa daquela da delegada malfere o modelo realizado pelos arts. 175 e 236 da Constituição Federal. Não se pode, assim, permitir a violação da delegação, confiada ao Poder Judiciário de cada Estado sua fiscalização (§ 1º do art. 236 da CF e arts. 37 e 38 da Lei 8.935).Aplicando-se analogicamente ao caso em voga, concluí-se que o protesto/notificação extrajudicial, realizado em comarca diversa a uma das partes, só será válido quando: (a) requisitados aos titulares que tenham competência na outra comarca onde o ato deva ser praticado (no caso, na comarca do domicílio do devedor), ou, alternativamente, (b) no domicilio de ambas as partes.Outrossim, segundo prescreve o artigo 708, § 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o título deve ser lavado a protesto no local de pagamento ou no domicílio do devedor. Sem embargo do exposto, remanesce na Lei n. 9.492/1997 a fixação do local apto para o protesto de contratos e outros documentos representativos de obrigações, velando o disposto no artigo 327 do Código Civil o seguinte: se o contrato for omisso a respeito do local de pagamento, as obrigações são quesíveis, ou seja, o credor deve dirigir-se ao domicílio do devedor para receber. Portanto, mesmo sendo omisso o contrato, o local para pagamento (e para o protesto nesse fim) é o do domicílio do devedor.Acresça-se que essa previsão termina por compatibilizar o disposto do inc. VII do art. do CDC que apregoa, como direito básico do consumidor, o acesso aos órgãos administrativos com vistas a reparação e prevenção de danos patrimoniais, não podendo disso dissentir o disposto no art. 101 do CDC. A regularidade do protesto, desse modo, filia-se a sua realização por serventia cuja base territorial abrigue atribuições no local do domicílio do devedor. Isso porque existem razões de ordem pública guiadas pela Lei n. 8.078/90 que comedem a imposição de condições desfavoráveis ao consumidor (ou incompatíveis com o sistema), como sói a idealização de local diverso de seu domicílio para o cumprimento de obrigações. Logo, o protesto do contrato em local diverso do contexto cifrado pela compreensão do art. 327 do Código Civil, do art. 160 da LRP e do art. , VII do CDC é nulo - e, portanto, imprestável como meio de constituição em mora.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 267, inc. IV do CPC EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas na forma da lei, sem honorários.Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.P.R.I.Imperatriz, 08.10.2014Marcelo Testa BaldochiJuiz de Direito Resp: 154971

PROCESSO Nº 001XXXX-57.2014.8.10.0040 (133942014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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