Página 45 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Outubro de 2014

L. e uma testemunha da acusação, J. V. dos S., ocasião em que as vítimas, por meio da Defensoria Pública, solicitaram sua habilitação como assistentes de acusação nos termos do art. 268 do CPP, o que foi deferido por este Juízo, após ouvir o Ministério Público. Na mesma audiência o MP apresentou rol de testemunhas para serem ouvidas na continuação da audiência designada para o dia 14/06/2013 (fls. 141 a 155). -Na audiência realizada no dia 14/06/13, foi ouvida a testemunha M. R. M. de O., tendo o Ministério Público insistido na oitiva das testemunhas J. L. dos R. e J. E. da H. F., o que foi deferido por este Juízo, ficando a continuação da audiência designada para o dia 16/08/2013 (fls. 171/173). -Foi impetrado Habeas Corpus pela defesa do denunciado, o qual foi denegado por unanimidade pelos integrantes da Câmara Criminal do TJAL (fls. 186 a 197). -No dia 16/08/2013, durante a realização da audiência, foram ouvidas as testemunhas J. E. da H. F. e J. L. dos R. arroladas pelo Ministério Público (fls. 202 a 205) e, finalmente ouviu-se o acusado em interrogatório (fls. 206 a 208). -Em alegações finais, o Ministério Público, por intermédio da Dra. Delma Pantaleão requereu a condenação do denunciado nas sanções do art. 129 § 9º e art. 217-A, § 1º, ambos do Código Penal c/c os arts. , III e , I, II da Lei 11.340/06. Requereu, ainda, a comunicação da condenação, após o trânsito em julgado, ao cartório eleitoral da zona em que o réu esteja inscrito ou ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos político, conforme art. 15, III da CF (fls. 221/223). -Em certidão de fl. 227, foi informado que a assistente de acusação não apresentou alegações finais até a data de 21/10/2013, sendo aberto vista dos autos no dia 04/10/2013. -O denunciado, por intermédio de seu defensor Dr. Maurício Leandro da Silva, na mesma fase, pugnou pela absolvição do réu, nos moldes do artigo 386, II, IV e VI do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Registrando ainda que o réu é primário (fls. 229 a 237). -É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação. -Não foram arguidas preliminares. -A ação penal é procedente, em parte. Explico. -Consoante relatado, a denúncia imputa ao acusado a prática dos delitos de lesão corporal e estupro contra vulnerável, crimes tipificados nos art. 129, § 9º e 217-A, § 1º, respectivamente, ambos do Código Penal c/c os arts. , III e , I, III, da Lei 11.340/06, visto que praticados no âmbito doméstico, atraindo a competência para este Juízo, posto que criado e instalado especialmente para conhecer, julgar e combater os delitos praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher na Capital Alagoana. -A materialidade do delito de lesão corporal acha-se comprovada pelo laudo de fls.34, onde se constata que a vítima M. S. de L. sofreu lesão no braço esquerdo, joelho esquerdo e pé esquerdo. As lesões, pela natureza e sede, foram leves. -Quanto ao delito de estupro contra a vítima V. M. dos S., o laudo de fls. 45, elaborado no dia 14.06.2011 pelo instituto médico legal Estácio de Lima, respondeu positivamente quanto à existência de vestígio de ato libidinoso, porém a “ruptura himenal é antiga”. -A denúncia aponta o acusado como autor dos dois crimes, a saber: lesão corporal contra a vítima M. S. de L. e estupro contra a filha da mesma, a jovem V. M. dos S., que sofre das faculdades mentais (ver laudo psiquiátrico de fl.19). -Em seu interrogatório (fl.214/216), o acusado negou a prática dos dois delitos e declarou que não sabia que “praticou o crime de lesão corporal contra a vítima M. S. de L. e quem estuprou a filha dela, de nome V. M. dos S.”. -Quanto à autoria da prática do crime de estupro, vê-se que fator relevante acerca do estupro é a dificuldade de obtenção de prova material. Isto porque a Lei 12.015/2009 deixou de fazer a distinção entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Pela legislação antiga, o estupro só se configurava pela prática de conjunção carnal, de modo que só podia ser cometido por homem contra mulher. Já o atentado violento ao pudor se constituía pela prática de qualquer outro ato de libidinagem, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Hoje, ambas as condutas pertencem ao mesmo tipo penal, razão pela qual o crime é classificado como complexo. -Observadas tais peculiaridades, a jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que a palavra do ofendido, ainda que seja ele de tenra idade, assume papel de grande importância na apuração dos fatos, compondo, quando possível, o material probatório que lastreará a condenação. Vejamos: Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal se não a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Assim, se o relato dos fatos por vítima menor é seguro, coerente e harmônico com o conjunto dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a teimosa e isolada inadmissão de responsabilidade do reu. (TJSP RT 671/305-6). -() 1. a palavra da vitima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua propria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios (HC 47212/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 13.3.06). (). (REsp 401028/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe de 22.3.2010). -() I A palavra da vitima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, e elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que nestes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios (Precedentes). (). (HC 135972/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 7.12.20090). -Aqui, no caso concreto, no que toca ao crime de estupro noticiado na denúncia, a vítima V. M. dos S., com 24 anos, não foi ouvida porque, segundo o laudo psiquiátrico de fls.19, “apresenta retardo mental severo, não fala, e quase não compreende nada do que lhe dizem...”, razão pela qual seu depoimento não foi colhido e esse fato, por si só, já dificulta o encaminhamento para um decreto condenatório. -O que se encontra nos autos é a declaração da mãe da vítima de estupro, que assim narrou o episódio: “que cheguei em casa às 16h40; e encontrei o acusado na porta de casa acompanhado de um servente de pedreiro, que trabalhava com ele, chamado J. E.; que ao adentrar em minha casa encontrei minha filha V. trocada de roupa, tomada banho e com os forros da cama trocados; que fiquei desconfiada e procurei saber por que ele tinha feito isso com que minha filha, pois nem o pai dela tinha agido daquela maneira; que ele respondeu que a menina tinha feito xixi e estava menstruada; que minha filha V. por ser possuidora de problemas mentais e não falar, ficou apenas “molinha”, toda abatida; que pela data do ocorrido não era período de menstruação da minha filha, já que ela só ficava assim quando estava menstruada; que o acusado tinha tirado os lençóis da cama de minha filha e tinha lavado todos inclusive as roupas dela; que diante desse quadro liguei para a polícia Militar pedindo o comparecimento dos policiais para prenderem o acusado porque eu percebi que ele tinha estuprado a minha filha; que a polícia disse que não iria porque não iria se envolver em um caso que não tinha provas e que eu procurasse a Polícia Civil depois da greve; que fiquei aguardando o término da greve da Polícia Civil”-fls.142/144. -Essa declaração ficou isolada ao longo da instrução criminal, pois as testemunhas ouvidas em juízo, bem como o ex-companheiro da vítima M. S. de L., afirmaram que tomaram conhecimento desse estupro através da mãe da vítima, ou seja, a primeira vítima da lesão corporal. Quer dizer, certeza suficiente para condenação pelo crime de estupro, não existe. Devo, a seguir, expender as minhas conclusões, em face da prova amealhada. Pois bem. Depois de percuciente análise da rarefeita, incipiente, diminuta, quase nenhuma prova produzida, concluo, que não disponho de dados bastante a autorizar a condenação do acusado. A prova, no sentido da existência do crime de estupro e de sua autoria, está circunscrita à palavra da mãe da vítima Vilma, que também se apresenta como vítima de do crime de lesão corporal, quer dizer, pessoa cuja declaração tem que ser vista com bastante reserva. Tem-se, pois, nos autos, tão-somente, o confronto entre a palavra do acusado, que nega o crime, e da da mãe da ofendida, que o incrimina. De se convir, pois, que, só com esteio na palavra da mãe da vítima do crime de estupro,sem qualquer outro elemento de prova a lhe emprestar conforto, não se pode, de rigor, expedir um decreto de preceito sancionatório. Repito: a materialidade desse crime tão grave não restou suficientemente comprovada, já que o laudo de fl. 45, confeccionado pelo Instituto Médico Legal, esclarece que a “ruptura himenal é antiga”. Por tais motivos, julgo improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público contra J. G. L. dos S., pelo crime de estupro, e o absolvo da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Já com relação ao crime de lesão corporal praticado contra a vítima M. S. de L., o acusado não tem como fugir dele. Aqui, a palavra da vítima merece ser considerada. Veja-se a sua declaração: “ que no dia 10 de junho de 2011 ao tomar conhecimento de que a greve da Polícia Civil iria terminar o acusado tentou me matar estrangulada às 19h40 na minha própria casa; que ele me deu uma chave de braço no pescoço e me arrastou para cima da cama e eu fiquei totalmente indefesa; que ele colocou o joelho nas minhas costas e eu fiquei deitada na cama ele por cima de mim, com o joelho nas minhas costas e apertando o meu pescoço; que diante da violência do acusado eu me urinei e eu gritei duas vezes foi quando ele colocou a língua dele na minha boca e

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