grupos familiares definidos, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo ou afim, de uma ou mais empresas, ou ainda a participantes e dependentes de associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades, entidades de classes profissionais ou assemelhados"' (artigo 14, RDC nO 39/00).
37. Ora, a autora não é responsável pelo Plano de Assistência à Saúde destinado aos seus empregados, mas pelo mero pagamento da empresa que presta a assistência e os serviços médicos àqueles.
Hipótese diversa seria aquela em que a demandante gerisse um plano de saúde próprio, credenciando profissionais e estabelecimentos da Li área médica para serem utilizados pelos empregados.