Página 325 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Outubro de 2014

debates pelas partes, antes alertando-as dos impedimentos e exortando-os à limitação aos termos da pronúncia constante dos autos, salientando a importância do respeito entre as partes durante os debates, ainda informando que será concedida uma hora e meia para cada parte. Iniciados os debates pela acusação, através da Representante do Ministério Público, a partir das 11h07min, iniciando a explanação a ilustre promotora de justiça cumprimentando todos os presentes sustentando a culpa do réu, pedindo a condenação deste, nos termos da pronúncia e do quanto decidido no acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, tipificado nos crimes do art. 121, caput, c/c art. 14 incisos II do Código Penal, em concurso material contra as vítimas Anderson Santana Silva e Fábio Oliveira Santos, encerrando em 11h50min. Em seguida o MM. Juiz Presidente passou a palavra ao defensor do réu, que iniciou sua explanação às 11h51min cumprimentando todos os presentes, defendendo a tese de negativa de autoria, pedindo a absolvição do réu, encerrando às 12h37min. Encerrados os debates, o MM. Juiz Presidente perguntou à ilustre Representante do Ministério Público se iria valer do seu direito a réplica, no que obteve a resposta negativa. Após o MM. Juiz perguntou aos senhores jurados se queriam algum esclarecimento referente aos autos, recebendo a resposta positiva, solicitando a leitura do depoimento do réu, no que foram atendidos pelo Exmo. Juiz. Prosseguindo a Sessão de julgamento o MM. Juiz Presidente perguntou aos senhores jurados se estavam aptos a julgar, na forma do art. 480 do CPP, ao que responderam positivamente. O MM. Juiz Presidente pediu, como não há sala secreta, que permanecessem no plenário apenas os servidores da Justiça, as partes e os jurados, passando a leitura dos quesitos. Perguntados aos jurados se tinham dúvidas sobre os questionamentos ora apresentados pelo Magistrado, cuja cópia passa a fazer parte dos autos, responderam os senhores jurados que não. Em seguida o MM. Juiz Presidente explicou aos senhores jurados o sistema de votação e determinou que estes se posicionassem no local para realizar a distribuição e recolhimento das células pelos Oficiais de Justiça. As 12h50min foi iniciada a votação pelo MM. Juiz que passou a perguntar os quesitos, obtendo as respostas para o réu ROMÁRIO SANTOS DE JESUS, para o primeiro crime, na seguinte ordem: 1º Quesito. Resposta: SIM por maioria. 2º Quesito. Resposta: SIM por maioria. 3º Quesito. Resposta: SIM por maioria. 4º Quesito. Resposta: NÃO por maioria. Em seguida passou a votação para o segundo crime, na seguinte ordem: ordem: 1º Quesito. Resposta: SIM por maioria. 2º Quesito. Resposta: SIM por maioria. 3º Quesito. Resposta: SIM por maioria. 4º Quesito. Resposta: NÃO por maioria. O MM. Juiz solicitou que as partes, os jurados e demais presentes se retirassem do plenário para a elaboração da sentença. Retornando ao plenário, os Representantes do Ministério Público, o defensor do réu, o réu, os senhores jurados, os acadêmicos de direito e os populares, foi lida a Sentença pelo douto Magistrado, a qual CONDENOU o réu ROMÁRIO DE JESUS SANTOS. Sentença publicada em plenário. As partes foram devidamente intimadas. O Conselho de Sentença se reuniu nesta Sessão de instrução e julgamento dentro do período e na forma estabelecida em Lei, tendo sido cumprida todas as diligências referidas nos artigos 454 e 461 do CPP, conforme orientação do art. 462 da Lei 11.689/2008. Nada mais havendo mandou encerrar o presente termo às 13h20min, que lido e achado conforme assino. Eu, _____Valesca Pereira François, Escrivã designada, digitei e subscrevi.

BEL. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA

JUIZ PRESIDENTE

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