Página 713 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2014

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, e à empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à maternidade.” (REDAÇÃO ORIGINAL)

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias...” (REDAÇÃO DA LEI 8.861/94).

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e data da ocorrência deste...” (REDAÇÃO ATUAL dada pela Lei nº 10.710, de 05.08.2003).

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