quinquenal e os seguintes critérios: a) até dezembro de 2013 (quando ocorreu a publicação da decisão do STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF) na forma do manual de cálculos aprovado pela Resolução CJF 134/10 e b) a partir de janeiro de 2014 nos termos da Resolução CJF 267/13.
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 267/13, que, no tocante à matéria em discussão neste feito, não modificou o teor da Resolução anterior.
Por fim, nos termos preconizados pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, determino a antecipação dos efeitos da decisão final, pois que presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, como constatado acima. De fato, evidente o grau de certeza necessário para o convencimento da verossimilhança da situação apresentada pela parte autora evidenciada pela instrução realizada. Por outro lado, a caracterização do fundado receio de ocorrência de dano com difícil reparação encontra-se na “urgência agônica” consubstanciada no caráter alimentar da prestação buscada.