Página 1991 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2014

como indicado na própria publicidade da atividade econômica exercida pela autora. Ademais, não é possível aferir de plano a probabilidade do direito alegado no que tange à existência de cobrança abusiva ou ao efetivo motivo de bloqueio dos serviços, tornando-se imprescindível a prévia instauração do contraditório para análise dos fatos. No mais, cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)

Processo 104XXXX-36.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CRISTIANE COSTA SILVA - O débito se encontra sob discussão judicial, com a indicação de inexistência de relação jurídica entre as partes, sem outras anotações além da questionada, viabilizando-se a concessão da tutela. O perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, por seu turno, existe, na medida em que a parte autora poderá sofrer sérias restrições em seu crédito, enquanto perdurar a situação presente. Não há, ademais, perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível, pois se for improcedente a demanda, a dívida poderá ser cobrada normalmente, sendo viável a re-inscrição naquele cadastro. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, e determino a sustação provisória do apontamento de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em virtude dos débitos ora sob discussão. Oficie-se. No que tange ao requerimento de assistência judiciária gratuita, indefiro sua concessão, tendo em conta que a autora possui profissão certa e constituiu patrona, inexistindo qualquer demonstração de que a ela não detenha condições de arcar com o sustento próprio ou da família em virtude de eventuais custos do processo, o qual, ademais, não alcança valor econômico exorbitante. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: ALESSANDRA DA COSTA SANTANA (OAB 206870/SP)

Processo 400XXXX-25.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ALESSANDRO ALVES BARBOSA - Digibras Industria do Brasil S/A - Vistos. Fls. 79: Aguarde-se a chegada da vida cartorária referente ao depósito do valor bloqueado à fls. 72. Oficie-se, para confirmação, se necessário. Fl. 73: Tendo em vista o depósito parcial de fls., no valor de R$857,00 em 15/08/2014, ao Contador para cálculo do valor remanescente da dívida, abatendo-se o referido depósito. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2014. -ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP)

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