Página 1534 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2014

Processo 100XXXX-80.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - CÉZAR AUGUSTO DA COSTA MELLO - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Recebo o recurso de fls.111/125, mas apenas no efeito devolutivo, facultando-se a execução provisória, nos termos do art. 43, da Lei 9.099/95. 2-Remetam-se os autos ao Colégio Recursal da sede da Circunscrição (Mogi Mirim), com as nossas sinceras homenagens. Int. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)

Processo 100XXXX-53.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA - VIAÇÃO SANTA CRUZ S/A - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, houve perda superveniente do interesse de agir, em relação à obrigação de fazer, considerando-se que o cartão de transporte gratuito do idoso foi emitido e disponibilizado ao autor (fls. 66/67). No mérito restante, o pedido procede. Vejamos. De fato, a responsabilidade civil neste caso tem natureza objetiva, e somente poderia ser afastada pela prova de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, porque se cuida de risco administrativo. Nessa esteira, parece nítido que houve abuso da ré, vez que, devido à negativa em renovar a carteira de passe livre, ela acabou submetendo, sem necessidade, o autor a uma situação de forte constrangimento. Pela narrativa da inicial, percebe-se, sem maior esforço, que o autor cometeu um lapso, mas, que não pretendia fraudar a companhia de ônibus, e isso deveria ser levado em conta pela preposta da ré, que teve atitude completamente incoerente e abusiva. Nesse sentido, o autor estava com o referido cartão de passe livre vencido e, após sofrer uma abordagem desagradável, devido à falta do mesmo, decidiu procurar a ré e pedir que lhe fosse fornecido novo cartão (fls.11/12). Entretanto, mesmo ciente da conduta abusiva de sua motorista, a ré não emitiu o novo cartão, expondo o autor a uma nova situação de constrangimento e de vergonha. Na ocasião, a preposta da ré negou-se a abrir a porta para o desembarque do autor, desferindo impropérios e vindo a desembarcá-lo cerca de 4 km depois de seu ponto, conforme fls.14/15. Assim sendo, na há duvida do dano moral, vez que a ré já havia sido cientificada das atitudes de seus motoristas, bem como já havia sido pleiteado novo cartão, que não foi fornecido. Inclusive, tal pedido foi formulado pelo autor, justamente, a fim de evitar o agravamento dessas recorrentes situações, o que não foi atendido pela ré, em total negligência. Destaca-se, nesse ponto, o depoimento assertivo das testemunhas SHIRLEY e VALQUÍRIA, que presenciaram as situações constrangedoras vivenciadas pelo idoso, no âmbito do transporte coletivo urbano. Para arrematar, o art. 39, § 1º, da Lei nº 10.741/03, dispõe que, para ter acesso à gratuidade no transporte público, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova da sua idade. Confira-se: “Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade”. Veja-se: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM PERMITIR O INGRESSO DO AUTOR IDOSO NO COLETIVO, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DO RIOCARD. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37 parágrafo 6º da Constituição da REPÚBLICA E APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INCIDÊNCIA DO ART. 230, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 39, parágrafo 1º, da lei 10.741. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM (Recurso Extraordinário com Agravo nº 706006 RJ, Supremo Tribunal Federal, rel. Min. Roberto Barroso, j. 22 de agosto de 2014)”. Dessa feita, é mais do que presumível, no caso concreto, que os fatos narrados na petição inicial (inclusive, crimes contra o patrimônio) ultrapassaram a órbita dos meros dissabores, caracterizando-se o dever de indenizar. Todavia, a indenização por danos morais não representa uma forma de enriquecimento sem causa, devendo-se limitar a compensar o mal sofrido, com o natural desestímulo da conduta ilícita, sendo o pedido: mera estimativa. Nesse sentido, pontificam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, que: “O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade, entendida esta na visão aristotélica de justiça no caso concreto (Novo Curso de Direito Civil, volume III, página 354, Saraiva, Responsabilidade Civil, 4ª Edição)”. Então, à míngua de qualquer critério legal, mas, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica da ré, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00, é suficiente a tal desiderato, sem abuso. Ante o exposto: I - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em relação à obrigação de fazer (entrega do novo cartão de passe livre ao autor). II - JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a título de danos morais, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00, atualizada pela tabela prática do TJ/SP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento. Note-se que o pagamento deverá ser feito em 15 dias, independentemente, de nova intimação, na forma do art. 475-J, do CPC, sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55, LJE). P. R. I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO: R$ 245,50) - ADV: ALINE MIACHON AIELLO (OAB 278691/SP), AUGUSTO JORGE SACHETO (OAB 133086/SP)

Processo 100XXXX-95.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elizaine Cristina de Lima -Francieli Lovo Moraes - Vistos. Defiro a realização de penhora on-line no 5º dia útil do mês. Não havendo o bloqueio de valores, defiro a pesquisa no renajud. Não sendo localizado veículo, defiro a pesquisa no infojud. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA (OAB 230284/SP)

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