Página 291 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Outubro de 2014

Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza (fl. 11) gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria, assim, o deferimento deste pedido.

Impende destacar, ainda, que o art. da Lei 1.060/50 não exige maiores formalidades para a concessão do benefício da justiça gratuita, exigindo apenas a mera afirmação na petição inicial da necessidade de tal benefício, verbis:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

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