Página 1272 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Outubro de 2014

EMBARGOS INFRINGENTES. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. Nas ações cuja controvérsia envolva somente interesses patrimoniais da Fazenda Pública não é obrigatória a intervenção ministerial. Precedentes do STJ. No presente caso, o interesse se situa no âmbito ordinário da Previdência Social (ação de concessão de benefício), não sendo obrigatória a intervenção do parquet na condição de custos legis, especialmente porque a doutrinária distingue os interesses primários da Administração (que são os interesses públicos, sociais e da coletividade) e os seus interesses secundários (que se limitam à esfera interna do ente estatal). Quanto o litígio versar, unicamente, acerca de interesse da administração, não é necessária a atuação do parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da Advocacia Geral da União. As ações em que se discute sobre concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefícios contêm interesses disponíveis das partes (Previdência Social e segurado), não necessitando, portanto, de um órgão a fiscalizar a boa aplicação das leis em prol da defesa da sociedade. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. TENDINOSE NO OMBRO. NEXO ETIOLÓGICO E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS COMPROVADOS. Hipótese dos autos em que a análise sistemática do conjunto probatório comprovou que o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio doença ocorreu de forma equivocada, mormente porque naquela oportunidade a segurada não esta apta para exercer o seu lavor habitual de secretaria, inclusive, havendo comprovação médica de que a recorrida permaneceu em tratamento médico para recuperação da sua condição de saúde. Considerando que a segurada encontrava-se incapacitada para executar a sua atividade laboral habitual à época do indevido indeferimento administrativo, imperativo concluir que restaram configurados os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio doença acidentário, conforme disposto no art. 59 c/c art. 62, ambos da Lei n.º 8.213/1991. O benefício é devido desde a data do indevido indeferimento administrativo até o dia da realização da avaliação pericial oficial. O atraso na marcação e realização da avaliação pericial não pode prejudicar o direito da segurada a percepção da proteção acidentária, especialmente porque não paira dúvidas de que a obreira estava incapacitada para o trabalho à época do indeferimento do benefício acidentário em decorrência de doença ocupacional, conforme comprovados pelos pareceres médicos acostados aos autos, que foram corroborados pelo diagnóstico pericial. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. A análise das conclusões do laudo pericial oficial e do laudo médico produzido perante a Justiça do Trabalho demonstrou que a segurada não apresenta redução da sua capacidade de trabalho específica e, tampouco necessita despender maior esforço para realizar a sua atividade laboral habitual. Ausência de pressupostos à concessão dos benefícios acidentários postulados. Por outro lado, inexiste qualquer elemento de prova contemporâneo que possa afastar as conclusões exaradas pelo exame pericial realizada na segurada. Benefício indevido. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70056995244, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 22/11/2013)

(TJ-RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 22/11/2013, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, undefined).

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria:

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