Página 667 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Outubro de 2014

Gláucio e Helena não é desarrazoada. De outra senda, no que tange aos depoimentos das demais testemunhas, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, vê-se que não souberam indicar a data exata da efetiva retirada das mercadorias do IPL n. 167/01 da Delegacia de Polícia Federal. Observa-se, também, que aquelas testemunhas que afirmaram ter visto o acusado ser cobrado acerca do ofício de entrega de mercadorias, não forneceram maiores informações sobre o documento, o que não exclui a possibilidade de o mencionado ofício referir-se a qualquer outra apreensão de mercadorias. Ademais, as informações constantes dos autos lançam dúvidas sobre o ofício n. 1390/01 (f. 133), com conteúdo genérico, e que, segundo a Receita Federal, foi encaminhado com Auto de Apreensão relacionado a bebidas (f. 134), como acima exposto. Consigne-se que o DPF Arthur Ferreira Silva, na fase inquisitiva (f. 150/151), afirmou que, no fundo da garagem da Delegacia, encontravam-se depositados em torno de 50 (cinquenta) volumes de mercadorias referentes a algumas apreensões, provenientes de arrecadações realizadas em ônibus, sem a identificação dos proprietários. Da mesma forma, a testemunha Túlio Marcus Correia, também na fase inquisitorial (f. 146/147), afirmou que no fundo da garagem havia outras mercadorias apreendidas, em torno de 50 (cinquenta) volumes, frutos de pequenas apreensões em ônibus, sem a identificação dos proprietários. Segundo ele, eram de roupas provenientes da Bolívia e introduzidas no território nacional sem documentação fiscal hábil.Esta informação também deve ser levada em conta, pois o volume de peças de roupas encaminhadas à Receita Federal em 03.01.2002, fruto de apreensões nas quais não se identificou o proprietário e sem inquérito policial correlato, é de grande monta. Em síntese, as provas coligidas aos autos são inconclusivas, e não excluem a dúvida acerca do destino dado às mercadorias apreendidas no bojo do IPL n. 167/2001, que podem, até mesmo, ter sido encaminhadas ao depósito da Receita Federal, ante a incongruência dos registros.Frise-se que os indícios em desfavor do réu são insuficientes para a ruptura da presunção constitucional de inocência.Destarte, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, ante a fragilidade do contexto probatório, o réu deve ser absolvido da acusação pela suposta prática do delito previsto no artigo 312 do Código Penal. DOS BENS APREENDIDOSNão existem bens a serem restituídos ao réu neste feito. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de ABSOLVER o réu, SANDRO ESCHENAZI, qualificado nos autos, da acusação pelo delito descrito no artigo 312 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. DEMAIS DISPOSIÇÕES Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários do defensor dativo, ora arbitrados no valor médio da tabela, e à expedição das demais comunicações de praxe.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Após as formalidades de costume, ao arquivo.

0000127-55.2XXX.403.6XX4 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X JOSE MELENDRE ZABALA (MS007233 -MARTA CRISTIANE GALEANO DE OLIVEIRA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofereceu denúncia em face da pessoa identificada como JOSÉ MELENDRE ZABALA, qualificada na inicial, imputando-lhe a prática de conduta tipificada no art. 33, caput,

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