Página 313 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

de saúde tempo de tratamento previsto (que é algo técnico que o Juízo não pode rotular, nem mesmo sua padronização para pessoas diferentes, pois parte o Juízo do pressuposto que o médico responsável tem a capacidade de aferir o melhor momento de interromper o tratamento); C) com a vinda da informação acerca do tempo de duração da internação, oficie-se igualmente ao estabelecimento (clínica) conveniado pelo Município de Araraquara, para que informe, sempre no prazo imediatamente anterior de trinta dias ao encerramento inicial previsto, se a adolescente irá realmente ser liberado, posto que a previsão de termo certo final suprime a concepção de tratamento manicomial sem fim, dando ciência às partes. Submeto esta sentença ao duplo grau obrigatório de Jurisdição. Decorrido o prazo para interposição e processamento dos eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Custas e despesas ex lege (artigo 141, § 2º, ECA). Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa apenas em desfavor do Município de Araraquara, já que em desfavor da FESP não haveria qualquer aplicação prática na condenação se a parte autora está assistida pela Defensoria Pública do Estado, conforme sedimentada Jurisprudência do E. STJ demonstrada no enunciado da Súmula 421 daquela Corte: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. No mesmo sentido, indicando o cabimento da condenação em honorários apenas em desfavor da Fazenda Municipal e não da Estadual em ação de obrigação de fazer movida contra os dois entes públicos para a obtenção de remédios: TJSP Apelação no. 013XXXX-35.2006.8.26.0053 Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei 1ª Câmara de Direito Público

Comarca: Capital data do julgamento: 26/04/2011. Com o posterior trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP) Processo 000XXXX-12.2014.8.26.0037 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - G.A.S. - M.A. - - F.P.E.S.P. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente a ação. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo e, não obstante os argumentos invocados pelo recorrente, entendo que restaram inabalados os fundamentos que nortearam a decisão recorrida, a qual fica mantida. Dê-se vista ao autor para contrarrazões e, em seguida, ao Ministério Público. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendose as anotações de praxe. Int. - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), JERIEL BIASIOLI (OAB 172473/SP)

Processo 000XXXX-18.2014.8.26.0037 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos - L.A.R. - M.A. - - F.P.E.S.P. - - M.R.C. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente a ação. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo e, não obstante os argumentos invocados pelo recorrente, entendo que restaram inabalados os fundamentos que nortearam a decisão recorrida, a qual fica mantida. Dê-se vista ao autor para contrarrazões e, em seguida, ao Ministério Público. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 114196/ SP)

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