Página 540 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

indiciado no mesmo local (entenda-se no mesmo município) em que as vítimas residem, influencie no ânimo destas, preservandose, assim, a lisura de seus depoimentos. Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva de ÉDSON LUIZ SCATOLA. Expeçase mandado de prisão. II) Presentes, como exposto acima, prova da materialidade dos crimes e indícios idôneos de autoria, recebo a denúncia formulada pelo representante do Ministério Público contra ÉDSON LUIZ SCATOLA, pela prática, in thesi, do delito previsto no artigo 217-A, caput (três vezes), e 217-A, caput, c.c. artigo 71, todos do Código Penal. Cite-se o acusado, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do CPP). Na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, no máximo oito, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. (art. 396-A, do CPP). Não apresentada a resposta escrita no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, oficie-se à subseção local da OAB/SP, solicitando-lhe a indicação de defensor dativo, concedendo-se a este “vista” dos autos por dez dias para oferecimento de resposta escrita, bem como, para acompanhar o processo, dando-se estrito cumprimento ao disposto no art. , inciso LV, da Constituição Federal, e art. 185, caput, do CPP. Requisitem-se as folhas de antecedentes do acusado e certidões do que nelas eventualmente constar. III) Quanto ao pedido (fls. 66/67) de instauração de incidente visando à apuração da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, deve ser indeferido. Explico. Para que tenha lugar a instauração de tal incidente é necessário que exista dúvida razoável acerca da sanidade mental do indiciado ou acusado. A defesa justificou sua pretensão dizendo que “há necessidade de averiguar, se aparentemente, o mesmo é portador de doença mental e estava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP). Realmente, como citado acima, os familiares do paciente supramencionado estão preocupados com as circunstâncias que envolveram os acontecimentos objetos desta ação penal e solicitaram expressamente que este defensor requeira a instauração do Incidente de Insanidade Mental para as providências legais de praxe.” O caput do artigo 149 do Código de Processo Penal exige, para a instauração do incidente, que haja dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. É preciso que a necessidade da realização do exame reste caracterizada nos autos, ou então que um dos legitimados a o postularem relacionados no caput do mesmo artigo produza alguma prova de fato concreto que o justifique. As alegações da defesa não tiveram esse condão, não bastando para se requerer a diligência a simples menção à necessidade de se averiguar se o acusado é portador de doença mental, ou então a preocupação de seus familiares quanto às circunstâncias que envolveram os fatos. Nada de concreto há nisso. Cumpria à defesa trazer para os autos, a fim de amparar seu pedido, algum documento médico. Além disso, o réu, na fase policial, quando interrogado (fl. 55), em momento algum aludiu a qualquer doença ou distúrbio mental de que pudesse ser portador, mostrando-se categórico em negar os fatos que lhe foram imputados. Informou, por outro lado, não usar bebida alcoólica e drogas, trabalhar e jamais haver sido internado em qualquer estabelecimento para se submeter a tratamento especializado de moléstias mentais. O deferimento do pedido, neste momento, por não vislumbrar qualquer fato concreto que o justifique, daria ensejo apenas à produção de uma prova desnecessária, meramente protelatória. IV) As agressões físicas praticadas contra o réu e contra a pessoa que o acompanhava, além dos danos causados no veículo daquele, constituem fatos autônomos, que embora guardem relação com os crimes em apuração nestes autos, com eles não se confundem, porque os sujeitos ativos e passivos e também os bens jurídicos tutelados são diversos. Deve a autoridade policial, portanto, como o requereu o Ministério Público no item 2 de sua cota de fls. 70/72, instaurar inquérito policial visando à apuração exclusiva daqueles daquelas infrações penais. Oficie-se. V) Por fim, translade-se cópia desta decisão para o primeiro apenso, porque as razões de decretação da prisão preventiva bastam para se negar o pedido de liberdade provisória formulado naquele. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ROGERIO TITO MURCA PIRES (OAB 73853/SP)

Processo 000XXXX-29.2012.8.26.0063 (063.01.2012.007169) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Davi Tadeu Pedrici - Arbitro honorários advocatícios em 70% da tabela de honorários do convênio DPE/OAB. Expeça-se a respectiva certidão. Recebo recurso de fls 63/64 e razões de fls. 65/69 e contrarrazões de fls. 74/77. Não convencido do desacerto da decisão recorrida, mantenho-a por seus próprios fundamento. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA (OAB 144663/SP)

Processo 000XXXX-90.2012.8.26.0063 (063.01.2012.007346) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - P.C.P. - As alegações constantes na defesa preliminar de fls 43/47 não autorizam a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Necessário que se aguarde a conclusão da instrução, para a apreciação da procedência ou não da acusação. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 26 de novembro de 2014, às 14:40 horas. Intimem-se o réu, defensor, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, requisitandose, se necessário. Defiro a gratuidade ao réu. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP)

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